
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o pagamento de R$ 1,2 milhão em horas extras, a um vendedor externo da fabricante de cigarros Souza Cruz. Não cabe mais recurso à decisão. A informação foi divulgada pelo jornal Valor Econômico.
No caso analisado pelo TST, o empregado trabalhou como vendedor externo entre dezembro de 2011 e setembro de 2018. Ele afirmou que cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais. Trabalhava um sábado por mês e, ao menos cinco vezes ao ano, ficava em eventos da empresa até as 3 horas da manhã, sem receber a remuneração pelas horas excedentes.
No processo, a Souza Cruz alegou que não deve horas extras, uma vez que, segundo previsão fixada em convenção coletiva, por se tratar de um vendedor externo não haveria controle de jornada, com base no inciso I, artigo 62, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Nesse caso, porém, segundo os representantes legais do trabalhador, a Souza Cruz tinha total controle do itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas, com condições de aferir toda a jornada diária. Os advogados sustentaram na Justiça do Trabalho que o vendedor atuava em uma região pré-determinada pela empresa e era submetido a fiscalização direta por parte dos superiores.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras. A Souza Cruz recorreu ao TST. A 6ª Turma do TST, ao analisar o caso, foi unânime ao negar recurso da empresa.
O relator, o ministro Lélio Bentes Corrêa, disse que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT.
No caso analisado, o ministro entendeu que o TRT é soberano no exame das provas produzidas e concluiu que ficou comprovada a possibilidade de controle do início e do término da jornada de trabalho durante todo o período contratual.
FONTE: Metrópoles | FOTO: EBC