
Não é possível trancar uma ação penal se não houve ilegalidade na persecução e se a denúncia apresentada cumpre todos os requisitos formais, com justa causa reconhecida com base em elementos reunidos na investigação.
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Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, um pedido para trancar uma ação penal contra um homem acusado por dano qualificado e descumprimento de medida sanitária.
O homem foi denunciado por ter invadido, em abril de 2021, a ala destinada a pacientes com Covid-19 de um hospital do município de Castilho, desrespeitando normas sanitárias de enfrentamento à doença. Ele também teria quebrado uma porta do hospital e discutido e agredido um funcionário.
De acordo com o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, ao menos no aspecto formal, a denúncia encontra-se “perfeitamente apta” a ensejar o prosseguimento da ação, uma vez que contém todos os elementos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
“A denúncia certamente traz a imputação de fatos que, em tese, podem caracterizar crimes na órbita da lei penal. A descrição da conduta punível se sustenta, aos menos no limiar da ação penal, em informes e dados indicativos da ocorrência de ilícito penal consistente em infração de medida sanitária preventiva, dano qualificado e a contravenção de vias de fato”, afirmou.
Nesse contexto, o relator disse que não se pode obstar o prosseguimento da ação, nem restringir à Justiça Pública o acesso à prestação jurisdicional em nome da sociedade, impedindo-a de deduzir a acusação e de produzir provas no momento processual oportuno: “Prevalece o interesse público e a necessidade de se investigar a verdade real sobre a ocorrência de eventuais infrações penais.”
Processo 2298708-04.2022.8.26.0000
FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay