Permitir o bloqueio de valores e bens por tempo excessivo e indefinido viola o princípio da proporcionalidade, independentemente de alterações legislativas.

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para revogar uma medida de constrição de bens que já durava 17 anos.

No caso analisado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em 2005 contra Antonio Casemiro Belinati, então prefeito de Londrina, e servidores municipais por supostas irregularidades em procedimento licitatório.

Um desses servidores apresentou agravo de instrumento contra o bloqueio de bens sob a alegação de que, passados todos esses anos, a ação sequer teve a fase de instrução encerrada, de modo que a decretação da indisponibilidade de bens perdeu sua natureza acautelatória “e se transforma em verdadeiro confisco do patrimônio dos réus”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Leonel Cunha, explicou que a liminar de indisponibilidade de bens foi concedida em 10 de novembro de 2005, sendo a ação recebida em 12 de junho de 2008 e, até a presente data, sem previsão de encerramento da fase instrutória.

“Isto é, a Ação tramita há mais de 15 anos, o que impõe, de plano, a revogação da medida constritiva excepcional, que perdeu sua natureza acautelatória”, registrou. O magistrado também lembrou que apesar de no recebimento da inicial valer o princípio do in dubio pro societate, na cautelar de indisponibilidade de bens vigora o in dubio pro reo.

Por fim, ele votou pela revogação do bloqueio dos bens do agravante. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores da 5ª Câmara Cível do TJ-PR.

Processo 0070652-89.2021.8.16.0000

FONTE: Conjur | FOTO: EBC