Nuances, lacunas do debate, calendário de implementação, impactos sobre a classe empresária e diálogo com o direito tributário internacional

Cairo David — Advogado tributarista

I. Delimitação do tema e quadro normativo

A Emenda Constitucional nº 132/2023 não se limitou a substituir cinco tributos por um IVA dual. Ela autorizou a reengenharia do próprio modo de adimplemento da obrigação tributária. O split payment — a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS no ato da liquidação financeira de cada operação, disciplinados nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025 — é, nesse sentido, a inovação mais estrutural da reforma: mais do que alterar o quanto se paga, altera quem movimenta o tributo, quando e sob o controle de quem.

O quadro normativo consolidou-se em camadas sucessivas: a LC nº 214/2025 instituiu o mecanismo; a LC nº 227/2026, além de estruturar o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), ajustou o regime e autorizou expressamente a devolução ao fornecedor do valor recolhido via split em caso de devolução ou cancelamento da operação; o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, aprovou o Regulamento da CBS e converteu os princípios legais em regras operacionais; a Resolução CGIBS nº 6/2026 espelhou a disciplina para o IBS; e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, publicou o Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment, inaugurando a camada técnica — inclusive o chamado Informe de Segregação. Este artigo retrata o estado da regulamentação em julho de 2026; o campo permanece em construção e o leitor deve conferir os atos supervenientes.

II. Natureza jurídica: da homologação à extinção automatizada

No desenho do Regulamento da CBS, o split payment não é mera técnica arrecadatória: é modalidade de extinção do débito (art. 26), ao lado da compensação com créditos, do pagamento pelo próprio contribuinte e do recolhimento pelo adquirente. A consequência dogmática é considerável. O modelo brasileiro clássico gravitava em torno do lançamento por homologação: o contribuinte apurava, recolhia e o Fisco fiscalizava a posteriori. Com o split, o adimplemento desloca-se para a infraestrutura de pagamentos — o prestador de serviços de pagamento segrega o tributo antes que o preço ingresse na disponibilidade do fornecedor. O tributo deixa de transitar pelo caixa da empresa.

Três implicações merecem registro. Primeira: a apuração não desaparece — converte-se em conciliação entre o que foi destacado no documento fiscal, o que foi extinto na liquidação e o que resta a pagar ou a restituir. Segunda: o crédito do adquirente passa a dialogar com a efetiva extinção do débito do fornecedor, o que redimensiona o risco de quem compra. Terceira: surge um terceiro ator com deveres próprios — o agente de pagamento —, cuja disciplina de responsabilidade ainda está em construção e será, previsivelmente, um dos focos do contencioso vindouro.

III. As modalidades operacionais e os doze arranjos de pagamento

O sistema opera em três modalidades. No procedimento padrão (dito “inteligente” — art. 29 do Regulamento), o prestador de pagamento consulta em tempo real a plataforma pública da RFB e do CGIBS e segrega apenas a diferença entre os débitos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas — o desenho evita a sobrerretenção. Quando a consulta é inviável, o procedimento alternativo autoriza a retenção integral do valor destacado, com devolução do excedente ao fornecedor em até três dias úteis. No procedimento simplificado (art. 30), não há consulta: aplicam-se percentuais fixos de retenção, definidos por ato regulamentar, vocacionados às operações com adquirentes fora do regime regular. E há o procedimento de contingência, para falhas sistêmicas e meios de pagamento que não comportam segregação automática.

O art. 28, § 5º, do Regulamento lista os doze arranjos de pagamento alcançados: boleto, as modalidades de Pix (QR Code dinâmico, automático, QR Code estático, chave ou agência e conta), TED, TEF, cartões de crédito, de débito e pré-pagos, vouchers e outros que venham a ser incluídos por ato conjunto. A leitura apressada de que cartões estariam “fora” do split é equivocada: eles apenas não integram a primeira etapa. Registre-se, ainda, o tratamento singular da Zona Franca de Manaus (art. 29, § 7º): os percentuais de incentivo são aplicados na própria segregação, evitando retenção integral seguida de devolução.

IV. O calendário de implementação

O ano de 2026 é o ensaio geral: destacam-se CBS a 0,9% e IBS a 0,1% nos documentos fiscais — com preenchimento obrigatório dos novos campos a partir de agosto para os contribuintes do lucro real e do presumido —, sem recolhimento efetivo, compensando-se o valor destacado com o PIS/COFINS devido. É também o ano da infraestrutura: piloto de apuração assistida do CGIBS e publicação da documentação técnica da plataforma de split (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026).

Em 2027, extinguem-se PIS e COFINS, a CBS assume alíquota plena (estimada na casa de 8,8%), o Imposto Seletivo entra em vigor e o IPI é reduzido a zero, ressalvada a Zona Franca. Para o split payment, a primeira etapa — facultativa, restrita ao B2B entre contribuintes do regime regular, limitada ao procedimento padrão e aos arranjos boleto, Pix, TED e TEF — está projetada para o segundo semestre de 2027. A segunda etapa trará a habilitação obrigatória de todos os arranjos (inclusive cartões) e a entrada das operações B2C; seu cronograma depende de ato conjunto ainda não publicado. Entre 2029 e 2032 ocorre a transição de ICMS e ISS para o IBS, e em 2033 o sistema opera em plenitude — horizonte em que se projeta o split em sua forma mais avançada, com dedução de créditos em tempo real.

V. O regime das devoluções e dos cancelamentos: a simetria do art. 57

É aqui que reside a nuance menos compreendida do novo sistema — e a mais relevante para o varejo, a indústria e o e-commerce. O art. 57 do Regulamento da CBS (replicado, para o IBS, pela Resolução CGIBS nº 6/2026) distingue cancelamento (desfazimento antes do fornecimento) de devolução (desfazimento após o fornecimento) e submete ambos a rito documental obrigatório: toda reversão exige documento fiscal próprio. Encerra-se a era dos ajustes informais, das devoluções simbólicas e das glosas unilaterais.

A lógica do regime é restaurativa e simétrica: cada parte deve ser recolocada na posição em que estaria se a operação não houvesse existido. Do lado do adquirente, o tratamento depende do estado do crédito no momento do desfazimento: crédito ainda não apropriado é simplesmente estornado; crédito apropriado e não utilizado é estornado do saldo; crédito já utilizado gera débito novo de igual valor na apuração corrente.

Do lado do fornecedor, estorna-se a parcela do débito ainda não extinta; quanto à parcela já extinta, a forma de retorno espelha a modalidade de extinção original: se o débito foi extinto pelo split payment, a devolução se dá em dinheiro, por transferência da RFB em até três dias úteis (art. 57, § 4º); se foi extinto por compensação com créditos, opera-se o restabelecimento do crédito com preservação da data de apropriação e das características originais (§ 5º); nas demais modalidades, apropria-se novo crédito; e, no recolhimento pelo adquirente, aplica-se a disciplina específica do art. 487.

Há, porém, um ponto de atenção que o entusiasmo com a “devolução em três dias” costuma encobrir: quando o crédito do adquirente já havia sido utilizado, o retorno ao fornecedor é fracionado — ocorre “à medida que” o débito novo gerado na apuração do adquirente for sendo extinto. Em termos práticos, numa devolução de mercadoria cujo crédito já foi consumido pelo comprador, o vendedor passa a carregar um risco de crédito alheio dentro de uma operação já desfeita. Nas operações que não geram crédito ao adquirente (consumidor final, por exemplo), a mecânica é mais simples e concentrada no fornecedor (art. 57, § 3º), vedada a duplicidade de débito no documento de devolução (§ 8º, II).

Duas salvaguardas fecham o sistema. O § 7º do art. 57 veda o cancelamento de operação cuja existência já tenha sido atestada pelo destinatário — a partir do atesto, só há devolução, com toda a sua liturgia. E o art. 341-G, XVII, da LC nº 214/2025 comina multa de 33% a 66% do valor do tributo para o cancelamento indevido de documento fiscal eletrônico. Correções redutoras do débito seguem os arts. 59 a 61, condicionadas ao aceite expresso do adquirente por documento fiscal; nas operações intermediadas por plataformas digitais, o documento de correção é emitido pela própria plataforma.

VI. O que o debate ainda não enfrentou

O debate público concentrou-se no fluxo de caixa — com razão, pois o fim do intervalo entre o recebimento do preço e o recolhimento do tributo suprime um financiamento implícito de capital de giro que boa parte do varejo brasileiro incorporou silenciosamente à sua operação. Mas há pelo menos cinco camadas menos iluminadas.

Primeira: a antecipação de recebíveis e a cessão de créditos. O art. 34, III, da LC nº 214/2025 — reproduzido no Regulamento — dispõe que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação. O Manual de Integração determinou que o Informe de Segregação identifique o recebedor original (o fornecedor cedente), ainda que o fluxo econômico pertença ao cessionário. Juridicamente coerente; economicamente, cria-se um descompasso: na ida, a segregação reduz um fluxo que o fundo ou a instituição cessionária esperava receber; na volta, a restituição decorrente de devolução da mercadoria alcança o fornecedor que já alienou o crédito. A precificação do deságio e as cláusulas de alocação desse risco nos contratos de cessão tornam-se matéria obrigatória — e praticamente ninguém está redigindo esses contratos com essa lente.

Segunda: a armadilha do procedimento simplificado. Pelo art. 30, § 3º, do Regulamento, a transação originada sem a identificação dos valores da CBS implica opção automática pelo simplificado; e, pelo § 7º, II, o recolhimento pelo simplificado não gera ao adquirente do regime regular direito à apropriação de crédito pelo valor segregado. Um erro de parametrização, portanto, não é neutro: contamina o crédito da contraparte. A fricção dessa regra com a promessa constitucional de não cumulatividade ampla tende a alimentar contencioso — e conselhos de administração deveriam tratá-la como risco operacional, não como minúcia fiscal.

Terceira: a responsabilidade na cadeia de pagamento. Se o prestador de serviços de pagamento segrega a maior, a menor, ou vincula a transação ao documento fiscal errado, quem responde perante o Fisco e perante o lesado? A arquitetura normativa distribui deveres entre originador, PSP e plataforma pública, mas a disciplina da responsabilidade civil e tributária dos agentes permanece incipiente.

Quarta: a mora do próprio sistema. O art. 39 do Regulamento fixou prazos de apreciação dos ressarcimentos de saldo credor (30, 60 ou 180 dias, conforme o perfil), com ressarcimento automático em quinze dias na omissão e correção pela Selic no atraso. É um avanço civilizatório — e, ao mesmo tempo, a semente de um novo contencioso: o da previsibilidade dos fluxos entre Fisco e contribuinte, no qual a Fazenda passa a ocupar, com frequência inédita, o polo devedor.

Quinta: o custo de conformidade da simetria. O rastreamento do estado de cada crédito (a apropriar, apropriado, utilizado), da modalidade de extinção de cada débito e da correlação documento fiscal-pagamento exige parametrização de ERP, conciliação bancária dedicada aos fluxos de devolução da RFB e sincronia documental com clientes e fornecedores. Para cadeias com alto índice de devolução — moda, e-commerce, bens duráveis com logística reversa —, o desenho do processo de devolução deixa de ser tema operacional e passa a ser tema de margem.

VII. Direito comparado e direito tributário internacional

Na União Europeia, o split payment sempre foi exceção: depende de derrogação autorizada com base no art. 395 da Diretiva 2006/112/CE. A Itália o adota desde 2015 (scissione dei pagamenti), porém cirurgicamente — operações com o poder público e grandes contribuintes —, mediante autorizações sucessivas do Conselho. A Polônia instituiu em 2018, e tornou obrigatório em 2019 para setores sensíveis à fraude, um mecanismo com conta bancária dedicada ao IVA. A Romênia, que tentou a obrigatoriedade ampla em 2018, recuou diante das objeções da Comissão Europeia — advertência histórica de que a universalização do split enfrenta atritos reais de proporcionalidade e custo de conformidade. Estudo encomendado pela Comissão Europeia em 2017 concluiu que, numa adoção generalizada, os custos administrativos tenderiam a superar os ganhos arrecadatórios.

O Brasil desafia exatamente essa conclusão, apostando que a combinação de documento fiscal eletrônico universal, sistema de pagamentos instantâneos e plataforma pública de consulta em tempo real inverte a equação de custo. Nenhuma jurisdição implementou split “inteligente”, universal e com dedução de créditos em tempo real na escala aqui projetada — razão pela qual a experiência brasileira é observada como laboratório global, na esteira da agenda internacional de digitalização da tributação do consumo (faturamento eletrônico e relatórios digitais do pacote europeu ViDA; interesse da OCDE em mecanismos de conformidade em tempo real).

Para grupos multinacionais com operação no país, três consequências práticas: os templates globais de ERP precisarão de camada brasileira sem paralelo em outras jurisdições; o planejamento de caixa das subsidiárias deve incorporar a liquidação segregada (com reflexos em preços intercompany e política de dividendos); e os contratos internacionais de fornecimento e distribuição merecem releitura à luz do novo regime de devoluções — inclusive quanto à moeda do risco: a restituição do split é em reais, no ritmo do art. 57.

VIII. O que muda, concretamente, para a classe empresária

A síntese executiva é dura, mas honesta: o split payment transfere para o Estado a preferência absoluta no fluxo financeiro da empresa. Disso decorrem movimentos inadiáveis. Na tesouraria, recompor o capital de giro que hoje se financia com o tributo em trânsito — revisitando prazos de fornecedores, políticas de estoque e, em muitos setores, a própria precificação. Nos sistemas, garantir a identificação dos valores de CBS e IBS em toda transação de pagamento (o antídoto contra o simplificado involuntário), a correlação entre documento fiscal e liquidação e o rastreamento do estado dos créditos. Nos contratos, disciplinar a alocação do ônus da segregação e o destino das restituições nas cessões de recebíveis, e rever cláusulas de devolução, troca e cancelamento com a taxonomia do art. 57. Nos processos, separar formalmente cancelamento de devolução, blindar o atesto de recebimento e treinar o faturamento para a nova liturgia documental. E no calendário, usar 2026 como ensaio: quem chegar a 2027 sem parametrização testada aprenderá as regras no próprio caixa.

IX. Conclusão

O split payment é a aposta mais ambiciosa da reforma: resolver, pela arquitetura dos pagamentos, o problema que décadas de fiscalização não resolveram — a inadimplência e a fraude no consumo. O desenho normativo de 2026 revela um sistema tecnicamente sofisticado e simetricamente justo no papel, inclusive no regime de devoluções, em que cada centavo retorna, mas na forma e no tempo ditados pela modalidade de extinção original. As zonas de sombra — cessão de recebíveis, simplificado sem crédito, responsabilidade dos agentes de pagamento, mora do ressarcimento — definirão o contencioso da próxima década. À classe empresária não é dado o luxo de esperar a poeira baixar: o mecanismo começa facultativo em 2027, mas a preparação que ele exige começou em 2026.

Referências normativas e fontes consultadas

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. · BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (arts. 26, 31 a 35, 341-G). Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. · BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026. · BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS — arts. 26, 28 a 33, 39, 57 a 61 e 487). · COMITÊ GESTOR DO IBS. Resolução CGIBS nº 6/2026. · RFB/CGIBS. Ato Conjunto nº 2, de 27 de maio de 2026 (Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment). · UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2006/112/CE, art. 395.
SOUZA, Caroline. CBS: devolução, cancelamento e correção de valores do débito sob o novo regulamento. Portal Reforma Tributária, 16 jun. 2026. · PÉRICO, Augusto. Informe de Segregação no split payment e antecipação de recebíveis. Consultor Jurídico, 27 jun. 2026. · Radar da Reforma Tributária: “Decreto 12.955/2026 regulamenta a CBS” (30 abr. 2026) e “2026, 2027, 2033: o calendário completo do Split Payment” (9 abr. 2026). · Conjur: “Split Payment: contribuições da experiência internacional” (17 jul. 2024).