O Brasil é um país que possui uma população feminina muito expressiva. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as mulheres representam mais de 52% do eleitorado nacional, mas essa maioria ainda não encontra tradução proporcional em presença nos espaços de poder. Essa contradição estrutural evidencia que a desigualdade de gênero na política é profundamente enraizada nas dinâmicas partidárias, eleitorais e sociais (TSE, 2023).

Nas eleições municipais de 2024, embora tenha havido crescimento na participação feminina entre os pedidos de registro de candidatura, a presença de mulheres ainda permanece significativamente inferior à de homens. Do total de 456.310 candidaturas registradas nacionalmente, 155.000 (aproximadamente 34%) foram de mulheres, enquanto 301.310 (cerca de 66%) foram de homens (TSE, 2024). Entre as candidaturas femininas, 80.645 (aproximadamente 17,7%) eram de mulheres negras e 74.355 (aproximadamente 16,3%) de mulheres não negras (TSE, 2024). Esses percentuais mostram que, apesar de haver avanço em relação a ciclos anteriores, a presença feminina na disputa eleitoral, especialmente em cargos majoritários, continua significativamente menor do que a masculina, refletindo que o acesso ao poder ainda enfrenta barreiras estruturais profundas no Brasil.

Quando se observa o recorte racial e identitário, a disparidade torna-se ainda mais evidente. Mulheres negras, indígenas e mulheres trans continuam enfrentando barreiras estruturais adicionais para disputar eleições e ocupar cargos de liderança. A interseccionalidade entre gênero, raça e classe social amplia desigualdades no acesso a recursos partidários, visibilidade midiática e redes de apoio político. Mulheres trabalhadoras, especialmente aquelas oriundas de classes populares, encontram dificuldades adicionais decorrentes da divisão desigual do trabalho doméstico e da precarização das condições econômicas.

A sub-representação das mulheres no Parlamento brasileiro também se reflete no cenário internacional. O Brasil permanece abaixo da média regional latino-americana em termos de paridade de gênero nos parlamentos (ONU Mulheres; UIP, 2025). Esse dado reforça que os mecanismos institucionais existentes ainda não produziram os efeitos estruturais necessários.

No âmbito normativo, a política de cotas de gênero constitui instrumento central de correção dessa desigualdade. A Lei nº 9.504/1997 estabelece que cada partido ou federação deve preencher, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das candidaturas para cada sexo (BRASIL, 1997, art. 10, §3º). A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de que o descumprimento desse percentual implica indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Além disso, a destinação de recursos financeiros deve observar a proporcionalidade das candidaturas femininas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5617 e a ADPF 738, firmou entendimento de que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário devem ser distribuídos na mesma proporção das candidaturas de mulheres, assegurando-se, no mínimo, 30% do total às campanhas femininas (STF, 2018; STF, 2020). Trata-se de medida voltada à concretização da igualdade material, reconhecendo que a ausência de financiamento adequado é uma das principais causas da baixa competitividade eleitoral feminina.

Entretanto, mesmo com a previsão legal de cotas e financiamento proporcional, persistem práticas de fraude às cotas de gênero, como candidaturas fictícias — fenômeno reiteradamente enfrentado pela Justiça Eleitoral. Isso demonstra que a igualdade formal prevista em lei necessita de fiscalização rigorosa e cultura institucional comprometida com a equidade.

Ao deslocarmos o olhar para o Rio Grande do Norte, encontra-se um legado histórico singular. O estado foi pioneiro na garantia do voto feminino ao aprovar, em 1927, a Lei Estadual nº 660, que não estabelecia distinção de sexo para o exercício do sufrágio. Em decorrência dessa norma, Celina Guimarães Vianna tornou-se a primeira mulher a se alistar como eleitora no Brasil, em Mossoró, antecipando conquista que só seria nacionalizada com o Código Eleitoral de 1932 (BRASIL, 1932). Pouco tempo depois, Alzira Soriano foi eleita prefeita de Lajes, tornando-se a primeira mulher a ocupar esse cargo na América Latina.

Esse pioneirismo, contudo, contrasta com a realidade contemporânea. A presença feminina nos parlamentos municipais e na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte ainda não reflete a proporção do eleitorado feminino. Mulheres negras, indígenas e trabalhadoras potiguares continuam sub-representadas nos espaços de decisão, evidenciando que a trajetória histórica de vanguarda precisa ser retomada com medidas concretas.

A representatividade feminina não é apenas questão de justiça social, mas requisito de legitimidade democrática. A pluralidade de vozes nos espaços institucionais amplia o debate público e fortalece políticas inclusivas. A Constituição Federal de 1988 consagrou a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental (BRASIL, 1988), e a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas reafirma, por meio do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, o compromisso com a igualdade de gênero (ONU, 2015).

Fortalecer a participação política das mulheres exige não apenas cumprimento formal das cotas, mas garantia de condições reais de disputa: financiamento equitativo, combate à violência política de gênero, formação de lideranças femininas e políticas públicas que enfrentem desigualdades estruturais de raça e classe.

O Rio Grande do Norte já demonstrou, historicamente, que pode liderar transformações democráticas. Resgatar esse protagonismo significa assegurar que mulheres — negras, indígenas, trans, trabalhadoras — ocupem os espaços de poder não como exceção, mas como expressão legítima da sociedade que representam.

Democracia sem diversidade é democracia incompleta. Representatividade não é privilégio: é direito constitucional.

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). TSE divulga percentual de candidaturas femininas e de pessoas negras por partido político. Notícias, 20 ago. 2024.

BRASIL. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, 24 fev. 1932.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 1997.

ONU. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York: Organização das Nações Unidas, 2015.

ONU MULHERES; UNIÃO INTERPARLAMENTAR. Mulheres na política: 2025. Nova York: ONU Mulheres, 2025.

STF – Supremo Tribunal Federal. ADI 5617/DF. Rel. Min. Edson Fachin, j. 2018.

STF – Supremo Tribunal Federal. ADPF 738/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2020.

TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Estatísticas das eleições gerais e municipais. Brasília: TSE, 2023-2024.