A 2ª seção do STJ definiu que a realização de leilões judiciais deve obedecer à preferência legal pelo formato eletrônico. Por unanimidade, o colegiado validou recusa em cumprir carta precatória que solicitava leilão presencial de bem penhorado e declarou a competência do juízo local para conduzir o ato.

O caso

A controvérsia teve origem após a expedição de carta precatória pelo juízo da 8ª vara Cível de Guarulhos/SP para a realização presencial de leilão de bem penhorado situado em São José dos Pinhais/PR.

O juízo deprecado, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR, recusou o cumprimento da ordem, fundamentando sua decisão no art. 882 do CPC, que estabelece a preferência pelo leilão eletrônico, sendo admitido o formato presencial apenas em casos excepcionais.

Sustentou que, inexistindo qualquer impedimento à realização virtual, não seria necessária a expedição de carta precatória, como determinado pelo juízo de Guarulhos/SP, responsável pela tramitação da execução de título extrajudicial.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator do conflito de competência, votou no sentido de validar a recusa do juízo deprecado em realizar presencialmente leilão judicial solicitado por carta precatória.

O relator destacou que, conforme o art. 882 do CPC, há preferência pela realização de leilões de forma eletrônica. Moura Ribeiro também fundamentou seu entendimento na Resolução 236/16 do CNJ, que reforça a adoção dos meios virtuais para a prática de atos processuais.

Dessa forma, considerou justificada a recusa do juízo deprecado e votou por conhecer do conflito e declarar competente o juízo deprecante, que havia expedido a precatória.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: CC 210.807

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução