A 1ª seção do STJ validou a cassação da aposentadoria de auditor fiscal punido por improbidade administrativa. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze (FOTO), que, embora tenha manifestado pesar diante das circunstâncias do caso, destacou não ser possível afastar a aplicação de entendimento firmado pelo Supremo.

Entenda

O caso chegou ao STJ por meio de mandado de segurança impetrado contra a portaria 116/20 do Ministério da Economia, que determinou a cassação da aposentadoria do auditor com base em sentença transitada em julgado em ação de improbidade administrativa.

Em sessão nesta quinta-feira, 5, a defesa sustentou que a decisão administrativa ultrapassou os limites do título judicial, que havia imposto exclusivamente a sanção de perda da função pública, sem mencionar a cassação da aposentadoria.

Ainda, alegou violação à dignidade da pessoa humana, vez que o auditor, aposentado por invalidez, é idoso e gravemente enfermo, incapaz de voltar ao mercado de trabalho.

Por fim, destacou a natureza contributiva da aposentadoria, custeada integralmente durante toda a vida funcional do servidor, defendendo que a sanção não poderia atingir a totalidade dos proventos, especialmente diante do estado grave em que se encontra.

Entendimento vinculante

Em voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, expressou pesar pelas circunstâncias do caso. No entanto, entendeu pela cassação ao afirmar que o entendimento firmado pelo STF na ADPF 418 deve ser respeitado.

“A posição do Supremo na ADPF 418 foi categórica, permitindo a conversão, não só permitindo, determinando em qualquer situação, desde que a penalidade de perda da função pública estivesse no corpo do título a ser executado”, pontuou.

Ressalvas

Ministro Afrânio Vilela se manifestou acompanhando o voto do relator, mas fez questão de registrar seu entendimento pessoal em sentido diverso, destacando que a cassação da aposentadoria só seria válida se houvesse correlação direta entre a função pública perdida e o cargo efetivo exercido.

“Quando não tem a correlação com o cargo efetivo, eu entendo que é um ato muito extenso”, observou.

O ministro também defendeu que, mesmo havendo correlação, a sanção deveria incidir apenas sobre a parcela da aposentadoria correspondente à função pública, e não sobre o total dos proventos recebidos.

Apesar disso, reconhecendo estar em posição vencida, concluiu acompanhando o relator, com a devida ressalva de seu entendimento.

Diante disso, por unanimidade, a 1ª seção negou o mandado de segurança e manteve a validade da portaria que cassou a aposentadoria do auditor.

Processo: MS 26.106

FONTE: Portal Migalhas | FOTO:  STJ