O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, manteve em funcionamento a plataforma “Resolve Juizado”, que oferece, por R$ 19,90, petições iniciais elaboradas com o auxílio de inteligência artificial para ações nos Juizados Especiais.

Ao decidir, o ministro negou pedido da OAB/RJ para suspender decisão do TRF da 2ª Região, que já havia autorizado a continuidade da atividade da empresa responsável pelo site. A ferramenta pretende auxiliar cidadãos na formulação de demandas judiciais de menor complexidade.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que o instrumento jurídico foi utilizado no STJ de forma indevida, como se fosse um recurso, o que não é admitido.

Isso porque a própria OAB/RJ figura como autora da ação originária e não como parte adversa. “O instituto da Suspensão de Liminar tem caráter excepcional e destina-se a impedir os efeitos de decisões proferidas contra o Poder Público, não se aplicando a ações propostas por ele”, frisou.

O relator também destacou que a decisão impugnada apenas suspendeu os efeitos de uma liminar concedida em 1ª instância – ou seja, não se trata de medida que autorize a chamada “suspensão da suspensão”, vedada pela jurisprudência da Corte.

Ainda segundo o ministro, permitir esse tipo de utilização do instituto subverteria sua finalidade, transformando-o em atalho processual para reverter decisões desfavoráveis.

“A finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo”, afirmou, citando precedentes e doutrina.

Na decisão, o presidente do STJ também afastou a ocorrência de risco à ordem pública ou de grave lesão aos interesses coletivos – requisitos exigidos pelo art. 4º da lei 8.437/92 para concessão da suspensão.

Ministro Herman Benjamin ressaltou ainda o papel positivo da tecnologia na ampliação do acesso à Justiça, sobretudo entre cidadãos com menor grau de instrução.

“Ao que parece, a plataforma apenas se propõe a auxiliar a elaboração de petições iniciais com o uso de inteligência artificial, de modo a permitir que o próprio interessado consiga protocolar seu pedido junto aos Juizados”, observou.

Acrescentou, ainda, que a cobrança de valores módicos pelo serviço não se confunde com honorários advocatícios.

Para o presidente do STJ, é paradoxal impedir o uso de ferramentas digitais por usuários que, nos termos da lei, já possuem direito de litigar sem a necessidade de advogado. “Especialmente quando tais recursos podem facilitar a compreensão e a formalização de seus pedidos”, concluiu.

Com isso, o ministro não conheceu do pedido de suspensão, mantendo os efeitos da decisão do TRF da 2ª região que autorizou o funcionamento da plataforma.

Entenda o caso

A controvérsia iniciou-se em ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ contra os responsáveis pela plataforma “Resolve Juizado”. A entidade argumentou que o site mercantiliza a advocacia e realiza captação indevida de clientela ao oferecer serviço automatizado de elaboração de petições.

Em 1º grau, a 27ª vara Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da OAB e determinou a suspensão imediata das atividades da plataforma, além da retirada de seu conteúdo publicitário.

Contudo, o TRF da 2ª região, ao julgar agravo de instrumento, deferiu pedido de efeito suspensivo, permitindo o retorno das atividades do site. Para o relator, desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, não ficou comprovada, em sede preliminar, a prática irregular alegada pela OAB.

Na decisão, comparou a atuação do site a outras plataformas digitais que oferecem suporte a cidadãos em áreas como saúde, finanças e arquitetura, sem que isso configure exercício ilegal da profissão.

Salientou ainda que o serviço se limita a auxiliar na redação de petições simples, em causas de menor complexidade, cuja atuação de advogado é facultativa – como previsto no art. 9º da lei 9.099/95, para ações de até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais.

Processo: SLS 3.596

FONTE: Portal Migalhas | FOTO:  STJ