Embora o testemunho indireto não seja suficiente para embasar uma condenação pelo Tribunal do Júri, é possível aceitá-lo se as pessoas que presenciaram o crime contra a vida se recusaram a falar em juízo pelo medo de represálias por parte do réu.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado a partir de relatos feitos por populares aos policiais que atenderam à ocorrência no local dos fatos.

Nenhuma dessas pessoas quis testemunhar porque o crime está relacionado a dívida de tráfico de drogas e o autor seria uma pessoa violenta e poderosa. Assim, havia o medo de represálias. Esse temor foi confirmado no relato de duas testemunhas que não se identificaram.

Ao STJ, a defesa, feita pela Defensoria Pública de Minas Gerais, alegou a insuficiência probatória para a condenação, que foi baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, algo vetado pela jurisprudência.

Testemunho indireto justificado

Relator do recurso especial, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o caso merece um distinguishing (distinção) em relação à forma como o STJ vem tratando o tema.

“Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais”, explicou o magistrado.

Esse é o fator, segundo o relator, que permite validar a condenação, apesar do testemunho indireto, como inclusive já foi admitido em julgados do próprio STJ.

REsp 2.192.889

FONTE: Conjur | FOTO: Gustavo Lima/STJ