A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa e empresa de seguros a promover a quitação do financiamento habitacional de uma mutuária falecida em julho de 2025. A sentença da juíza federal Mayara de Lima Reis determinou, também, que as corrés restituam os valores pagos indevidamente após a data do óbito e indenizem o espólio da falecida, que figura no polo ativo da ação, em R$ 5 mil por danos morais.

A magistrada considerou que o falecimento da mutuária impõe à seguradora a obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento habitacional.

“Conforme a cláusula 24 do instrumento firmado, a contratação de seguro de morte e invalidez permanente era obrigatória e foi formalizada na apólice garantida pela empresa de seguros”, explicou.

A inventariante, que representa o espólio da falecida, afirmou que a mutuária celebrou o contrato de financiamento com a Caixa, vinculado à contratação do seguro com cobertura para morte e invalidez permanente. A autora narrou que, após o óbito da segurada, comunicou o sinistro às corrés para a quitação do saldo devedor. No entanto, houve recusa injustificada do pagamento da indenização securitária.

A Caixa sustentou ser mera intermediária da negociação. Já a empresa seguradora alegou que não atuou ou realizou nenhum ato executório em relação ao imóvel financiado. Ambas alegaram ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo.

A juíza federal Mayara de Lima Reis contrariou a tese das defesas e informou que, no caso, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

“Nesse sentido, é cabível rememorar que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor”, avaliou.

Na visão da magistrada, a Caixa tem legitimidade passiva porque é a responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo. Já a seguradora deve responder ao mérito da ação, cuja pretensão principal é justamente a quitação do saldo devedor por meio da cobertura do seguro.

Na sentença, a juíza federal salientou que a natureza do sinistro – morte por causa externa e violenta – enquadra-se perfeitamente na cobertura da apólice, a qual não estabelece carência para o evento.

“A confissão da Caixa de que intermediou o pedido e de que houve a negativa por parte da seguradora esvazia a tese da defesa e comprova a resistência à pretensão da autora, tornando a recusa de cobertura ilegítima”, analisou.

Por fim, a juíza federal ordenou às corrés a expedição do termo de quitação e a adoção de providências para desonerar o imóvel da alienação fiduciária.

Procedimento Comum Cível nº 5031071-69.2025.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

FONTE: TRF-3 | FOTO: Marcelo Camargo