Em tempos de Copa do Mundo, poucos objetos conseguem atravessar gerações com tanta força quanto o álbum de figurinhas. Há algo quase ritualístico em abrir um pacote, conferir os jogadores, separar as repetidas, negociar trocas e procurar aquela figurinha que parece simplesmente não existir. Crianças, pais, colecionadores e torcedores ocasionais se veem, por algumas semanas, unidos por uma espécie de mercado paralelo da memória esportiva.

À primeira vista, parece apenas uma brincadeira. Um produto lúdico, colecionável, afetivo. Mas o Direito Tributário, quando olha com atenção para os detalhes da vida cotidiana, costuma revelar discussões maiores do que aparentam. No caso dos álbuns de figurinhas, a pergunta é menos trivial do que parece: eles podem ser considerados livros para fins de imunidade tributária?

A resposta, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, é positiva. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, também alcança os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive, reconhece essa orientação e autoriza a dispensa de contestação e de recursos em ações judiciais sobre o tema.

O ponto central está em compreender que a imunidade dos livros não existe para proteger um determinado formato físico, uma estética editorial ou uma ideia elitizada de cultura. A Constituição não protege apenas o livro acadêmico, o tratado filosófico ou a obra literária de capa dura. O que ela protege é a circulação de ideias, informação, cultura e educação.

Essa distinção é fundamental. Se a interpretação da Constituição fosse puramente literal e restritiva, talvez o álbum de figurinhas fosse visto apenas como mercadoria. Mas uma leitura finalística conduz a outro resultado. O álbum ilustrado reúne imagens, nomes, países, bandeiras, seleções, escudos, estatísticas e referências culturais. Para muitas crianças, é uma das primeiras experiências de leitura, catalogação, organização e contato com a geografia do mundo. Antes mesmo de saber explicar o que é soberania nacional, uma criança aprende que existem países, símbolos, idiomas, cores, jogadores, histórias e identidades.

É evidente que há exploração econômica. Editoras vendem álbuns e figurinhas com finalidade lucrativa. Mas esse elemento, por si só, não descaracteriza a imunidade. Livros também são vendidos. Jornais também são comercializados. Revistas também compõem mercados relevantes. A existência de lucro não elimina, automaticamente, a função cultural ou informativa do produto.

Esse é um ponto importante para evitar confusões: imunidade tributária não é favor fiscal, privilégio empresarial ou cortesia arrecadatória. Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar. Em determinadas situações, a Constituição impõe ao Estado o dever de não tributar, justamente para preservar valores considerados superiores à arrecadação imediata.

No caso dos livros, jornais, periódicos e produtos equiparados pela sua finalidade, a lógica é impedir que os impostos criem barreiras econômicas à difusão do conhecimento, da informação e da cultura. Quanto maior o peso tributário sobre esses bens, maior tende a ser o custo de acesso para a população. E, quando se fala em cultura, o acesso importa tanto quanto a produção.

A discussão sobre os álbuns de figurinhas também revela uma faceta interessante do Direito Tributário: nem sempre os grandes debates constitucionais estão distantes da vida comum. Muito pelo contrário, a tributação está em tudo. Às vezes, eles aparecem no balcão da banca de revistas, na mochila da escola, na mesa da sala ou no grupo de WhatsApp dos pais tentando completar o álbum dos filhos.

Naturalmente, isso não significa que qualquer produto gráfico deva ser automaticamente tratado como livro. A imunidade exige conexão com a finalidade constitucional protegida. A questão não é saber se o produto é sério ou divertido, erudito ou popular, mas se ele participa, de alguma forma relevante, da circulação de cultura, informação ou educação.

E aqui talvez esteja a beleza da decisão: reconhecer que cultura não se apresenta apenas em formato solene. Ela também circula em linguagem visual, em símbolos esportivos, em memórias coletivas, em objetos populares e em experiências compartilhadas.

O álbum da Copa, portanto, não é apenas um passatempo. É também registro histórico, instrumento de socialização, porta de entrada para o interesse por outros países e expressão de uma cultura esportiva global. Em cada figurinha, há mais do que papel colante: há informação, memória e pertencimento.

No álbum da Copa, cada espaço vazio pede uma figurinha. No sistema constitucional brasileiro, a cultura também tem o seu espaço: um espaço protegido contra o excesso de tributação.

E talvez essa seja a lição mais interessante desse tema. O Direito Tributário não deve ser lido apenas com a régua da arrecadação. Em certos momentos, a Constituição exige que o Estado recue para que a informação, a educação e a cultura possam circular com menos embaraços. Mesmo quando essa cultura vem em pacotinhos, repetida, brilhante e disputada no recreio.