A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou a uma associação beneficente sem fins lucrativos o direito à imunidade sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre seus rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.

A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou à União (Fazenda Nacional) que restitua os valores recolhidos indevidamente, atualizados monetariamente.

A autora narrou ser uma entidade civil, beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, que atua na área de assistência social e na gestão de equipamentos públicos como Centros de Educação Infantil. A associação sustentou que faz jus à imunidade tributária extensiva aos rendimentos de suas aplicações financeiras, uma vez que os valores são integralmente revertidos para suas finalidades essenciais.

A Fazenda Nacional concordou com o pleito da autora e citou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) que a autoriza reconhecer a procedência de pedidos sobre o tema imunidade de IR e IOF para entidades de assistência social.

A juíza federal Cristiane Farias dos Santos destacou que ante o expresso reconhecimento do pedido pela União, a procedência da demanda se impõe.

“Tanto para declarar o direito à imunidade quanto para condenar a Fazenda à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5000971-97.2026.4.03.6100

FONTE: TRF-3 | FOTO: Pexels