O desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, 2º vice-presidente do TJ/BA, não admitiu o recurso especial apresentado pela defesa de um servidor condenado por amputar o pé para tentar receber R$ 1,5 milhão em seguros.

A decisão, proferida em 2025, barrou o envio do recurso ao STJ por entender que ainda cabiam embargos infringentes contra o acórdão.

Com o trânsito em julgado da condenação, o servidor iniciou, em maio deste ano, o cumprimento da pena em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, momento em que o caso veio à tona.

Seguros foram contratados antes do episódio

De acordo com a acusação, o servidor de 26 anos, contratou, entre junho e julho de 2019, quatro seguros junto às seguradoras Allianz, Zurich, Tokio Marine e Sompo. As apólices totalizavam R$ 1,5 milhão em eventuais indenizações.

Pouco mais de seis semanas depois das contratações, ele teve o pé direito amputado e apresentou pedidos de indenização às seguradoras. A versão apresentada foi a de que teria sido sequestrado, assaltado e mutilado por criminosos desconhecidos.

A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar que o servidor tivesse planejado a lesão com o objetivo de obter vantagem financeira e pediu a absolvição.

Provas afastaram versão apresentada pela defesa

No voto que prevaleceu no julgamento, o desembargador Julio Cezar Lemos Travessa entendeu que a materialidade e a autoria estavam demonstradas por laudos periciais, documentos das seguradoras, relatórios médicos, apólices de seguro e depoimentos colhidos durante a investigação e a instrução processual.

O relator destacou que o servidor celebrou quatro contratos de seguro em curto espaço de tempo e que a amputação ocorreu apenas seis semanas depois das contratações. Também observou que os pedidos de indenização foram protocolados poucos dias após o episódio.

Segundo o desembargador, a versão apresentada pelo servidor continha inconsistências relevantes. O magistrado ressaltou que ele alegava não possuir inimigos, mas afirmou ter sido sequestrado por desconhecidos que, sem motivo aparente, o mutilaram. Além disso, não soube fornecer detalhes sobre os supostos autores, o instrumento utilizado ou a dinâmica do crime.

Outro ponto considerado relevante foi o fato de a mochila do servidor ter sido encontrada próxima ao local da amputação com diversos objetos em seu interior, circunstância considerada incompatível com a narrativa de roubo.

“Não é crível que um servidor público, com salário reduzido, trabalhando como assistente administrativo em uma Universidade Federal, contrate 4 (quatro) seguros de vida e assistência de acidente pessoal num curto intervalo de tempo, demonstrando uma preocupação excessiva e comprometendo parte significativa dos seus rendimentos mensais para pagar um valor considerável a diversas seguradoras.”

Após os argumentos expostos, a maioria da turma acompanhou o entendimento de Julio Cezar Lemos Travessa e manteve a condenação por fraude.

Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial para levar o caso ao STJ. O desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, da 2ª vice-presidência do TJ/BA, não admitiu o recurso. Segundo o magistrado, o acórdão foi proferido por maioria e ainda cabiam embargos infringentes, o que impedia o acesso imediato à instância superior, conforme a súmula 207 do STJ.

Com isso, permaneceu válida a condenação imposta ao servidor.

Processo: 0000568-08.2019.8.05.0237

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