
O Tribunal Pleno do TJRN concedeu Mandado de Segurança e determinou o cadastramento da companheira de um apenado para fins de visitação social, após negativa administrativa baseada no fato dela responder a processo criminal e cumprir pena em regime semiaberto. Para o colegiado, essa circunstância, por si só, não justifica a restrição ao direito de visita, previsto na Lei de Execução Penal, entendimento que levou ao acolhimento do pedido.
“O direito de visita constitui garantia assegurada ao preso pela Lei de Execução Penal, podendo sofrer restrições apenas mediante ato motivado, baseado em elementos concretos e proporcionalmente justificados”, ressalta o relator do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Conforme o relator, a decisão administrativa se limitou a registrar a existência de processo criminal e o cumprimento de pena pela visitante, sem indicar circunstância concreta capaz de demonstrar risco à segurança ou à disciplina da unidade prisional. Segundo o magistrado, tal medida, fundada exclusivamente na condição penal da cônjuge do apenado, configura presunção incompatível com o regime jurídico dos direitos do preso.
“A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ilegalidade de limitações baseadas apenas na situação processual ou penal do visitante, quando ausente demonstração de risco efetivo ao ambiente carcerário”, reforça o relator.
