O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos de declaração, confirmou por maioria de votos que o foro especial por prerrogativa de função, conhecido como foro privilegiado, se mantém mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal comece depois do fim do mandato. A análise do caso, em sessão virtual, terminou na última sexta-feira (22/5).

No último ano, o STF decidiu que o foro privilegiado se mantém após a saída do cargo nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele. A decisão representou uma mudança na jurisprudência da corte. Isso porque em 2018 os ministros haviam estabelecido que as investigações criminais contra deputados e senadores deveriam continuar no Supremo somente enquanto durasse o mandato.

Ao redefinir seu entendimento, o STF esclareceu que todos os atos praticados com base no posicionamento anterior permanecem válidos.

A Procuradoria-Geral da República apresentou embargos de declaração para modular os efeitos da decisão de 2025. O órgão pediu que processos com instrução já encerrada sejam mantidos em primeira instância e que a nova orientação seja aplicada para cargos vitalícios.

A PGR ainda solicitou esclarecimentos mais específicos sobre o foro para crimes praticados “a pretexto do exercício do cargo público” no processo eleitoral e sobre os casos nos quais o acusado exerceu sucessivamente cargos com diferentes foros.

Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, rejeitou o pedido para manter na primeira instância os processos cuja instrução já esteja encerrada. Para ele, o foro por prerrogativa de função envolve competência absoluta, definida pela Constituição, e não pode ser afastado em nome da celeridade ou da estabilidade processual.

Por outro lado, o magistrado concordou que a nova orientação do STF também alcança ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e da carreira diplomática. Segundo o ministro, o foro especial vale mesmo após aposentadoria, exoneração ou desligamento. A justificativa é preservar a independência funcional e evitar que o agente público tema retaliações futuras por atos praticados no exercício da função.

Sobre os casos em que o investigado exerceu cargos sucessivos sujeitos a foros diferentes e há crimes conexos, permanentes ou condutas que se prolonguem de um cargo para outro, o decano da corte defendeu que deve prevalecer o “órgão de maior graduação”. Assim, se os fatos envolverem algum período em que o investigado já tinha foro no STF, caberá ao Supremo supervisionar a investigação e decidir sobre eventual desmembramento.

Quanto a esse ponto, o relator apresentou um complemento ao voto para incorporar uma ressalva feita pelo ministro Flávio Dino. Eles concordaram que, uma vez fixada a competência nesse tribunal de maior graduação, o processo não deve ser remetido a instância inferior, mesmo em caso de desligamento da função — seja por renúncia, fim do mandato, não reeleição ou aposentadoria.

Por fim, Gilmar explicou que crimes praticados no período eleitoral, apenas com a expectativa de futura posse, não atraem automaticamente o foro por prerrogativa de função. Como regra, essas condutas devem ser julgadas pela primeira instância, pois não foram praticadas durante o exercício do cargo, nem em razão dele. A exceção ocorre quando os crimes eleitorais forem conexos a crimes funcionais posteriores ou quando houver outro motivo legal que atraia a competência do tribunal.

O decano foi acompanhado por Flávio Dino e pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Divergência
O ministro Luiz Fux divergiu e voltou a defender que o foro especial não se mantém após a saída do cargo. Ele resgatou os critérios estabelecidos pela corte em 2018 para essa prerrogativa: “nexo funcional” e “contemporaneidade entre o exercício do cargo ou mandato e o fato ilícito”.

De acordo com o magistrado, só há uma hipótese em que a mudança de cargo não altera o foro especial: os mandatos parlamentares cruzados e ininterruptos — quando um deputado federal é eleito senador ou vice-versa.

Para evitar insegurança jurídica, ele também votou a favor de que os inquéritos e ações penais com instrução processual já encerrada ou com parecer do Ministério Público pelo arquivamento permaneçam nos órgãos judiciais em que já vinham tramitando.

Fux ainda considerou que o foro especial passa a valer a partir da diplomação do candidato eleito. Assim, ele negou a aplicação dessa prerrogativa para crimes cometidos no período eleitoral, ainda que praticados a pretexto do cargo público ou relacionados indiretamente às atribuições da função.

“A mera expectativa de investidura associada à prática de ilícitos em momento anterior à formal assunção do mandato mostra-se insuficiente para a aplicação do foro por prerrogativa de função”, concluiu ele.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

HC 232.627

FONTE: Conjur | FOTO: Pedro França