
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, dispensou um homem de arcar com as consequências da sua condenação por posse de entorpecentes após mais de seis anos preso preventivamente por ter sido flagrado com drogas.
A decisão foi proferida em Habeas Corpus concedido a pedido da Defensoria Pública do Amazonas e com a concordância do Ministério Público Federal.
O homem foi originalmente condenado à pena de um ano e oito meses por tráfico de drogas, por ter sido flagrado portando 16 gramas de oxi (um derivado da cocaína, como o crack) e três trouxinhas de maconha.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), mas a Defensoria Pública amazonense pediu a desclassificação para posse, prevista no artigo 28.
Seis anos de preventiva
Sebastião Reis Júnior atendeu ao pedido ressaltando que não há notícia a respeito da apreensão de qualquer petrecho relacionado ao tráfico, como caderno de anotações ou balança de precisão, ou mesmo de testemunhos de que ele era traficante.
“Dessa forma, não sendo a quantidade expressiva e inexistindo circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância”, disse o ministro, que ainda afastou as consequências da desclassificação.
“Em razão da excessiva duração da prisão preventiva — 6 anos —, afasto as consequências legais da condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas, desonerando o paciente da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.”
Essa posição já havia sido manifestada em parecer do MPF, assinado pela subprocuradora da República Raquel Dodge, em razão de a prisão preventiva ter se prolongado além da própria condenação.
HC 1.066.860
