Em caso de desmembramento de uma ação penal, a absolvição dos acusados no processo principal por falta de provas deve ser estendida ao corréu na ação desmembrada.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu um homem que havia sido condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

O caso envolveu três homens que estavam em um carro abordado por policiais militares após uma manobra brusca. Durante a revista veicular, os agentes encontraram três pistolas escondidas sob os bancos do automóvel, além de carregadores e munições.

O processo original foi desmembrado para um dos réus, assistido pela Defensoria Pública, devido à ausência de intimação pessoal do defensor sobre a mudança de uma audiência presencial para a modalidade virtual. A ação principal seguiu seu curso normal para os outros dois corréus, que foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, VII, do CPP) — o entendimento foi o de que, embora o porte compartilhado seja admitido, não ficou inequivocamente demonstrado o liame subjetivo entre os ocupantes do carro, ou seja, não havia provas de que todos sabiam e tinham as armas à sua disposição.

Apesar disso, no processo desmembrado, o réu remanescente foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em recurso, a defesa pleiteou a absolvição por fragilidade probatória e pediu a extensão dos efeitos da sentença absolutória dos corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcius da Costa Ferreira, deu razão à defesa. Ele apontou que os depoimentos dos policiais prestados em juízo não foram capazes de atestar com segurança que o apelante possuía o armamento sob sua guarda e disposição para uso.

O magistrado destacou que a prova produzida no processo se mostrou “frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório”, o que impõe a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

Ao conceder a extensão absolutória, o relator baseou-se na regra de que “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. A decisão de reformar a sentença e expedir o alvará de soltura foi unânime.

O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton atuou em defesa do réu.

FONTE: CONJUR | FOTO: Getty Images