A falha na prestação do serviço público consistente na não exclusão de dados de cidadão inocente do sistema de segurança pública, resultando em abordagens policiais indevidas, configura a responsabilidade civil do Estado e gera o dever de indenizar por danos morais.

Esse foi o entendimento unânime da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o governo de São Paulo indenize em R$ 15 mil um homem que foi detido oito vezes, sete delas desde 2022, porque teve o nome mantido indevidamente no Sistema Detecta, um banco de dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

Conforme os autos, em 2019, um indivíduo usou os documentos do autor da ação para se identificar falsamente à polícia após cometer o crime de furto qualificado. A Justiça Criminal reconheceu a fraude e determinou a exclusão dos dados do inocente dos sistemas de identificação civil e criminal (como o IIRGD e o Banco Nacional de Mandados de Prisão), mas a ordem não foi cumprida adequadamente pela administração pública.

Como consequência da manutenção indevida de seu nome no Sistema Detecta, o homem sofreu seguidas abordagens policiais injustificadas. Em um dos episódios, enquanto dirigia com sua família, inclusive com idosos, o veículo foi cercado por viaturas, e o autor foi submetido a uma revista vexatória com armas apontadas, permanecendo retido de braços levantados por mais de uma hora no frio. A situação gerou tamanho trauma que a vítima se viu forçada a vender o veículo para parar de acionar os alertas dos radares policiais.

Ao analisar o recurso do Estado, que alegava culpa exclusiva de terceiro pelo fornecimento inicial dos dados falsos, a relatora, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, apontou que o caso trata da responsabilidade subjetiva, baseada na faute du service (falha do serviço). Segundo a magistrada, o governo estadual incorreu em negligência ao não corrigir o erro mesmo após a evidente constatação do uso de documento falso e das expressas determinações judiciais para a retirada do nome do banco de dados.

“Desta feita, resta claro que o autor sofreu aflição, sofrimento, humilhação e vexame, que transborda o mero dissabor, ficando caracterizado o dano moral por ele sofrido”, registrou a relatora no acórdão, concluindo que “fica evidente a falha do serviço e a responsabilidade civil do Estado e seu dever de indenizar o autor”.

A votação foi unânime, tendo a turma colegiada apenas alterado, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ.

FONTE: CONJUR | FOTO: Freepik