
Se uma lei adota o salário mínimo estadual para o pagamento de um benefício, por ser mais alto que o piso nacional, não se pode calcular o auxílio sobre o valor do mínimo nacional, sob pena de violar a legalidade estrita e a norma mais protetiva.
Com base neste entendimento, o juiz Paulo Rogerio Malvezzi, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras (SP), determinou que o Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras (Saema) pague o auxílio mensal a um servidor no valor do mínimo paulista.
Um funcionário da autarquia municipal tem a curatela definitiva de uma familiar de 93 anos de idade. A idosa tem síndrome demencial em fase avançada, com dependência total para os cuidados diários e incapacidade para os atos da vida civil.
A Lei Orgânica do Município de Araras e o estatuto dos servidores preveem o direito a um auxílio mensal para funcionários com dependentes incapacitados para o trabalho. Diante disso, o servidor pediu o benefício administrativamente, apresentando laudos médicos, mas a autarquia negou o requerimento após uma análise de seu próprio serviço médico.
O autor ajuizou uma ação argumentando que a familiar se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência e que a recusa administrativa foi ilegal. Além disso, o requerente pediu que o benefício fosse pago com base no mínimo estadual (R$ 1.804), estabelecido na legislação municipal, e não no mínimo nacional (R$ 1.621), valor inferior que a autarquia costumava pagar habitualmente. O órgão municipal não apresentou motivos técnicos idôneos para justificar a recusa.
Ao analisar o litígio, o magistrado acolheu os pedidos do servidor. O julgador explicou que a lei municipal equipara expressamente o curatelado a um filho para fins de concessão do benefício e que a condição de saúde da idosa configura incapacidade absoluta. O juiz observou ainda que a negativa administrativa foi ilegítima por ter ocorrido sem perícia presencial e sem justificativa plausível.
“Ademais, o laudo administrativo é lacônico, imotivado e desprovido de fundamentação técnica, contrariando laudos médicos especializados apresentados pelo autor, o que viola o dever de motivação, o devido processo legal administrativo e razoabilidade”, apontou o magistrado.
Sobre o valor da quantia, a decisão destacou que a Lei Orgânica do Município de Araras estabelece que o auxílio deve corresponder ao salário mínimo vigente na região. Segundo o julgador, no âmbito do estado de São Paulo, essa regra se refere ao piso estadual, que não pode ser substituído pelo parâmetro federal.
“A norma municipal adotou deliberadamente o parâmetro regional, conferindo maior proteção social ao grupo destinatário, razão pela qual não é juridicamente possível reduzir o valor para o mínimo nacional sem violar a legalidade estrita e o princípio da norma mais protetiva”, concluiu o juiz.
A sentença confirmou a tutela de urgência e ordenou o pagamento das parcelas retroativas acumuladas desde dezembro de 2024, data em que o funcionário fez o requerimento administrativo. A autarquia não recorreu da decisão.
Os advogados Breno Zanoni Cortella e Giovanna Vichin Curiel, do escritório Cortella Advogados, atuaram na causa pelo servidor.
