
Imagine a seguinte situação: um servidor público é acusado de uma infração funcional. Para apurar o caso, a administração instaura uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), formada por três servidores estáveis. Até aqui, tudo dentro da lei. O problema começa quando essa comissão, investida do poder de investigar, passa a agir como se estivesse acima dela própria, indeferindo provas essenciais, negando a oitiva de testemunhas e tomando decisões baseadas em argumentos genéricos ou, pior, em critérios pessoais.
O que poucos enxergam é que, nesse momento, a CPAD pode estar cometendo um ilícito tão grave quanto aquele que motivou sua criação. Trata-se do que especialistas começam a chamar de assédio moral processual: a violação sistemática dos direitos da personalidade do acusado sob o verniz da legalidade.
Quando o dever de apurar vira instrumento de violência
A administração pública tem o dever legal de investigar condutas funcionais. No âmbito da União, esse dever está previsto no artigo 143 da Lei 8.112/90. A partir daí, instaura-se a CPAD, sendo que o presidente deve ter hierarquia igual ou superior ao acusado, ou formação compatível.
A CPAD, no entanto, não pode tudo. Por mais legítimo que seja o objetivo de apurar a verdade, ela deve respeitar direitos processuais básicos: ampla defesa, contraditório, o que inclui a produção de provas tidas como pertinentes e relevantes. Quando esses direitos são encobertos por decisões subjetivas, sem fundamentação adequada, a comissão deixa de ser um instrumento de disciplina e passa a funcionar como um mecanismo de perseguição.
O que diz a lei sobre assédio moral?
A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão máximo do sistema correcional federal, define o assédio moral como a violação dos direitos da personalidade, da dignidade e da integridade do indivíduo, degradando o ambiente laboral ou a imagem da pessoa.
Essa definição vai ao encontro de uma ideia simples: ninguém pode ser tratado como objeto de um processo. O acusado tem o direito de participar ativamente da formação da decisão que vai afetar sua vida funcional e, muitas vezes, pessoal.
Quando uma CPAD impede, sem justificativa razoável, a produção de uma prova relevante ou se recusa a ouvir uma testemunha que poderia esclarecer os fatos, ela não está apenas violando regras processuais. Está atacando a dignidade do servidor, submetendo-o a um processo no qual ele tem voz, mas lhe é negado o direito de ser ouvido de fato.
O paradoxo da ilicitude na apuração
Há algo de profundamente contraditório nesse cenário: uma comissão criada para apurar um ilícito funcional acaba praticando outro ilícito, muitas vezes de contornos mais graves. É o que se pode chamar de paradoxo da ilicitude na apuração.
Mas esse paradoxo não pode servir de desculpa para ignorar o problema. Pelo contrário: é justamente porque a CPAD ocupa uma posição de poder institucional que seus abusos precisam ser enfrentados com clareza e estratégia.
Como denunciar sem cair na armadilha da suspeição
Quem atua na defesa de servidores sabe que, ao denunciar abusos cometidos pela própria comissão, há um risco imediato: o argumento de que a defesa estaria tentando “manobrar” para desqualificar a CPAD ou promover sua suspeição.
Para evitar que a denúncia seja tratada como aventura ou má-fé, é preciso mais do que inconformismo. É necessário demonstrar, com elementos concretos, que as decisões da comissão não encontram respaldo na lei ou que estão baseadas em fundamentos subjetivos.
E aqui vale um alerta: as violações raramente são explícitas. No mais das vezes, vêm revestidas de aparência de legalidade. O rótulo mais comum é o de que a prova pedida é “impertinente” ou “irrelevante”. Cabe à defesa mostrar, de forma incisiva e antecipada, exatamente o contrário: que a prova é pertinente, relevante e indispensável ao esclarecimento da verdade.
O papel da defesa: mais do que confrontar versões
O defensor, nesse contexto, não atua apenas para confrontar uma versão dos fatos com outra. Sua função principal é, muitas vezes, enfrentar o próprio procedimento, mostrar que o rito está sendo desvirtuado e que, por trás de decisões tecnicamente fundamentadas, há um padrão de cerceamento que compromete a integridade de todo o processo.
Denúncias de assédio moral processual exigem, portanto, dois requisitos: razões sólidas e demonstração probatória robusta. Não basta dizer que houve violação; é preciso provar que os atos da comissão, vistos em conjunto, configuram um tratamento aviltante e sistemático.
Conclusão: o limite intransponível da dignidade
A atividade correcional da administração é legítima e necessária. Ninguém defende a impunidade. Mas o dever de apurar encontra um limite claro e intransponível: os direitos da personalidade do servidor.
Quando uma CPAD utiliza pretextos frágeis para sufocar a ampla defesa, quando toma decisões sem fundamentação adequada ou quando trata o acusado como mero objeto da investigação, ela perpetra um assédio moral processual. E, ao fazer isso, degrada a imagem e a integridade de quem está sob investigação.
O caminho para evitar que a apuração de um ilícito dê origem a outro ainda mais grave é um só: garantir a participação ativa, respeitosa e efetiva do servidor na formação das decisões. Afinal, em qualquer processo, administrativo ou judicial, a dignidade humana deve prevalecer sobre qualquer arbítrio.
Por Fernando Carneiro | FOTO: Freepik
