A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet asseguram ao usuário o direito de acessar e obter cópia de suas informações. A retenção definitiva de arquivos pela plataforma digital, mesmo após a exclusão da conta, é abusiva e configura confisco indevido de patrimônio.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Vieira, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira (SP), determinou que a Meta, responsável pelo Instagram, forneça a cópia integral do acervo digital de uma usuária que teve o seu perfil desativado.

A usuária mantinha uma conta na rede, sem fins comerciais, como um diário digital para registrar o crescimento e a infância de seu filho. Contudo, em meados de 2024, a plataforma suspendeu o acesso sob a justificativa de violação aos termos de uso.

A usuária tentou reverter o bloqueio em um processo anterior para reativar o perfil, mas a ação foi julgada improcedente. Com o fim do serviço, ela perdeu o acesso a todas as fotografias e vídeos da criança.

Diante da impossibilidade de ver as imagens, a mulher ajuizou uma nova ação pedindo a entrega de todo o acervo digital. O advogado da autora argumentou que o acesso aos dados é um direito autônomo, não se confundindo com o pedido de reativação da conta já negado.

A empresa responsável pela rede social argumentou que o caso já havia sido julgado. Além disso, a companhia alegou haver impossibilidade técnica para entregar os arquivos, afirmando que o seu dever se limitaria a fornecer registros de acesso, como número de IP e horários.

Proteção legal

Ao analisar o litígio, o juiz afastou o argumento de coisa julgada e acolheu os pedidos da usuária. Ele explicou que a LGPD, em seu artigo 18, garante expressamente a extração e a portabilidade das informações. Além disso, observou que as imagens atraem proteção reforçada por envolverem uma criança, conforme o artigo 14 da mesma norma.

“A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) assegura, de forma expressa, ao titular dos dados o direito de acesso às informações pessoais tratadas pelo controlador, bem como o direito de obtenção de cópia desses dados”, ressaltou o juiz.

O julgador apontou que as penalidades por infração aos termos de serviço não podem anular as garantias fundamentais da pessoa sobre a sua própria imagem.

“Trata-se de direito de natureza fundamental, indisponível e que não se subordina à manutenção da relação contratual entre as partes, tampouco pode ser afastado como sanção decorrente de eventual descumprimento de termos de uso”, apontou o magistrado.

A decisão também destacou que a restrição de acesso fere os princípios do Marco Civil da Internet, constituindo uma sanção desproporcional.

“A retenção definitiva do acervo digital, sem qualquer possibilidade de recuperação pela titular, revela-se abusiva e desproporcional, configurando verdadeiro confisco de patrimônio digital de inequívoco valor afetivo”, avaliou o julgador.

A sentença determinou que a empresa forneça todo o conteúdo em um formato portátil no prazo de 15 dias. Caso a obrigação se torne tecnicamente impossível, o magistrado determinou a conversão automática da punição no pagamento de R$ 10 mil em indenização por perdas e danos.

O advogado Kaio César Pedroso atuou no processo em favor da usuária.

FONTE: CONJUR | FOTO: Freepik