
O reconhecimento da continuidade delitiva exige que os crimes sejam praticados em continuação nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de propósitos.
Gilmar Mendes identificou no caso concreto tentativa de drible na regra da continuidade delitiva, de modo a aumentar a pena do réu
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem em Habeas Corpus para reduzir a condenação de um ex-secretário regional de desenvolvimento de Brusque (SC).
Ele foi investigado por fraudar licitações para beneficiar certas empresas ou pessoas físicas, condutas que o Ministério Público de Santa Catarina dividiu em 16 ações penais. As penas, somadas, alcançaram 66 anos de reclusão.
A defesa, feita pelos advogados Marcelo de Vargas Scherer e Maurício Futryk Bohn, foi ao STF pedir o reconhecimento da continuidade delitiva entre as diversas ações penais, conforme autorizado pelo artigo 71 do Código Penal. Aplica-se a pena de um só crime ou do mais grave.
As instâncias ordinárias afastaram essa possibilidade por entender que as condutas que levaram à condenação decorreram de desígnios autônomos. O Superior Tribunal de Justiça manteve essa conclusão.
Drible à continuidade delitiva
“Ora, o desígnio autônomo é o desejo de praticar, com uma única ação, mais de um crime, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, uma vez que várias foram as condutas praticadas pelo paciente. Desse modo, há um aparente drible à regra de continuidade delitiva a fim de majorar a punição ao agravante”, analisou o ministro Gilmar Mendes.
Ele citou jurisprudência do Supremo no sentido de que a continuidade delitiva pode ser aplicada mediante a presença dos seguintes fatores:
(a) a pluralidade de condutas;
(b) a pluralidade de crimes da mesma espécie;
(c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes);
(d) a unidade de propósitos.
Gilmar acrescentou a desproporcionalidade da imposição de pena de quase 70 anos pelo crime de fraude à licitação, além de outros correlatos. Ele destacou que o princípio da proporcionalidade impede também o processo de criminalização secundária, o que leva o julgador a avaliar se a pena é proporcional à extensão do dano causado.
“Em controle da proporcionalidade em sentido estrito, evidencia-se, ostensivamente, a desproporcionalidade da aplicação de tão longeva pena”, resumiu.
