
Credores que concedem empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel (quando o bem fica vinculado como garantia da dívida) não são obrigados a primeiro tomar o imóvel e levá-lo a leilão para só depois cobrar o valor devido.
Eles podem, se preferirem, entrar diretamente na Justiça para executar a dívida inteira, desde que o contrato seja um título executivo válido.
Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 3ª turma do STJ.
O colegiado também decidiu que não se aplica automaticamente a Súmula 176 para anular cláusulas que utilizam a taxa CDI como referência para os juros remuneratórios, por se tratar de um índice definido pelo mercado e amplamente empregado em contratos bancários.
Entenda o caso
O recurso discutia contratos de mútuo firmados entre uma instituição financeira e o FGC, garantidos por alienação fiduciária de imóvel.
Após o inadimplemento, o fundo ajuizou execução judicial baseada em títulos executivos extrajudiciais.
O TJ/SP, contudo, extinguiu a execução sob o fundamento de que o credor deveria, antes, seguir o rito específico da lei 9.514/97: consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão, cobrando eventual saldo remanescente apenas depois.
Também declarou nula cláusula contratual que adotava a taxa CDI como base de juros remuneratórios, aplicando a Súmula 176 do STJ.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Humberto Martins afirmou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o credor fiduciário não está obrigado a promover a execução extrajudicial antes de ajuizar cobrança judicial.
“O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóveis não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.”
O relator citou precedente da própria turma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a existência da garantia fiduciária em nada modifica o direito do credor de escolher a via judicial.
Humberto Martins também ressaltou que a opção pela execução judicial, longe de prejudicar o devedor, amplia o contraditório, pois permite embargos e produção de provas, o que não ocorre no procedimento extrajudicial.
FONTE: Migalhas | FOTO: Robert Kneschke
