
São vedados o recebimento da denúncia e a continuidade da persecução penal quando a acusação está amparada exclusivamente em colaborações premiadas ou na chamada “colaboração cruzada” — prática em que delações são confirmadas apenas por outros delatores, sem elementos externos.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o trancamento de ação penal movida contra o ex-governador da Paraíba Ricardo Vieira Coutinho no âmbito do braço da finada “lava jato” na Paraíba, que ficou conhecido como “operação calvário” — uma investigação sobre uma suposta organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração do estado da Paraíba, com formação de caixa dois para custear campanhas eleitorais. A decisão concluiu que a denúncia apresentada contra o político se baseou, de forma preponderante, em depoimentos de colaboradores premiados, sem a corroboração de provas autônomas e independentes.
A reclamação foi apresentada pela defesa de Ricardo Coutinho contra a decisão que permitiu o processamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público da Paraíba, posteriormente remetida ao Superior Tribunal de Justiça em razão do foro por prerrogativa de função.
Sem autonomia probatória
Gilmar argumentou que houve afronta direta à jurisprudência consolidada do STF que veda o recebimento de denúncia e o seguimento de ação penal quando a acusação está amparada exclusivamente em colaborações premiadas ou “colaboração cruzada”.
Na decisão, o ministro destacou que, embora a denúncia mencionasse diversos elementos — como gravações ambientais, trocas de e-mails, planilhas financeiras, relatórios de órgãos de controle e indícios de movimentações financeiras —, todos eles derivavam direta ou indiretamente das narrativas dos colaboradores premiados, especialmente do empresário Daniel Gomes da Silva. Segundo Gilmar, tais elementos não possuíam autonomia probatória real, funcionando apenas como extensões ou ilustrações das delações.
“O acervo probatório não sobrevive fora do eixo narrativo estabelecido pelos colaboradores”, afirmou o relator, para quem não havia lastro independente capaz de sustentar o juízo mínimo de admissibilidade da acusação.
Além disso, Gilmar destacou precedentes do STF, como os firmados na ADI 5.508, nos Inquéritos 3.994, 3.998 e 4.074 e no HC 127.483, que consolidaram o entendimento de que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, e não prova em si. O magistrado também citou o artigo 4º da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que proíbe expressamente o recebimento de denúncia com base apenas nas declarações do colaborador.
O ministro ainda lembrou que, em caso semelhante envolvendo a mesma investigação, o STF já havia determinado o trancamento da ação penal contra outro investigado, justamente pela ausência de provas externas às delações. Gilmar afirmou que o combate à corrupção, embora essencial, não pode se sobrepor às garantias constitucionais do devido processo legal e da exigência de justa causa para a ação penal.
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução
