
De R$ 2,5 milhões em honorários de sucumbência para cerca de R$ 150 mil. Essa foi a redução validada, por unanimidade, pela 3ª câmara Cível do TJ/RO, que reconheceu a existência de erro material na conversão monetária em um cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil.
A ação, que tramitava havia mais de 30 anos no Judiciário, teve a base de cálculo dos honorários recalculada, resultando em expressiva redução do montante.
Para colegiado do TJ/RO, houve erro na conversão do valor da causa de cruzeiros para reais.(Imagem: Are)
Entenda
O caso tem origem em execução ajuizada em 1990 pelo Banco do Brasil, na qual o valor da causa foi indicado em Cr$ 2.557.440,41.
Após longa tramitação, o processo foi extinto em maio de 2024, quando o juiz de Direito Eli da Costa Júnior, da 3ª vara Cível de Vilhena/RO, reconheceu o abandono da causa pela instituição financeira.
Na ocasião, o banco foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Os autores opuseram embargos de declaração, e o magistrado reformulou o entendimento, passando a fixar os honorários em 10% do valor da causa.
A controvérsia quanto ao valor dos honorários começou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa etapa, o juízo de 1ª instância homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, que consideravam o valor da causa registrado no sistema eletrônico – superior a R$ 2,5 milhões – como base de incidência dos honorários de sucumbência.
Ainda, o magistrado rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, mantendo o entendimento de que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa.
Diante desse cenário, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, sustentando que, durante a migração do processo para o sistema eletrônico, o valor da causa foi registrado como se estivesse expresso em reais, quando, na realidade, havia sido originalmente fixado em cruzeiros.
Segundo a instituição financeira, o equívoco inflou artificialmente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Enriquecimento sem causa
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Kiyochi Mori, entendeu que a controvérsia não envolvia rediscussão do mérito, mas a correção de erro material evidente, passível de ajuste a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Segundo o voto, a ausência de conversão adequada do valor originalmente fixado em cruzeiros para a moeda vigente gerou uma base de cálculo incompatível com a realidade econômica do crédito, repercutindo diretamente na fixação dos honorários e configurando enriquecimento sem causa.
O relator destacou que a Contadoria Judicial apurou o valor historicamente atualizado da dívida em cerca de R$ 150 mil, muito distante dos mais de R$ 2,5 milhões utilizados como referência até então.
“Restando demonstrado que o valor da causa refere-se ao montante histórico em cruzeiros, e não a reais, a manutenção do parâmetro equivocado enseja evidente desequilíbrio na remuneração profissional, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a fixação dos honorários sucumbenciais”, afirmou.
O colegiado também fixou a tese de que é admissível a correção de erro material na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado que a adoção de base de cálculo equivocada resulta em enriquecimento sem causa.
Processo: 0052050-80.1997.8.22.0014
