
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e reconhecer a perda de objeto de ação civil pública ajuizada em 2020 pela Defensoria Pública da União para questionar normas e procedimentos relativos à concessão do auxílio emergencial, benefício temporário criado durante a pandemia de Covid-19.
Com a decisão, fica afastada a possibilidade de criação de novas despesas para a União, estimadas em R$ 217 bilhões.
A sentença de primeira instância havia imposto obrigações à União, à Caixa Econômica Federal e à Dataprev, determinando alterações na condução da política pública, especialmente quanto à complementação de cotas de benefício já deferidas, à comprovação de inexistência de renda e à revisão de indeferimentos no sistema.
O auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982/2020, consistiu no pagamento de três parcelas mensais de R$ 600 a trabalhadores que cumprissem determinados requisitos. O benefício foi criado para amparar temporariamente pessoas em situação de vulnerabilidade social no enfrentamento da emergência sanitária.
Ao analisar o recurso, o TRF-5 acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, que sustentou que o auxílio emergencial já se encerrou, sem previsão orçamentária para novas parcelas.
A AGU argumentou ainda que a manutenção da sentença poderia gerar impacto financeiro bilionário aos cofres públicos, considerando eventuais revisões de pedidos, além da necessidade de recontratação da Caixa e da Dataprev, com custo superior a R$ 63 milhões, para manutenção mínima do sistema.
No acórdão, o colegiado afirmou que a ação civil pública “tinha por objeto o controle de política pública criada em situação emergencial e prevista para se exaurir em tempo certo (pagamento de três parcelas mensais)”.
“Estando exaurido o benefício assistencial, e considerando que a pandemia não mais persiste, é de se reconhecer a perda superveniente de objeto da presente ação, sendo forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito”, escreveu o desembargador Manoel Erhardt, relator do caso.
A defesa da União foi conduzida pela advogada Marcela Paes Barreto, do Núcleo de Atuação Estratégica da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU-5). Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
FONTE: Conjur | FOTO: Marcello Casal Jr
