Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base nesse princípio, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou por unanimidade a determinação de uma juíza que incumbiu a defesa de um réu de providenciar duas pessoas semelhantes a ele para submetê-lo a reconhecimento.

O acusado teria lesado um comerciante na venda de uma carga inexistente de pneus e foi denunciado por estelionato. Segundo o Ministério Público, o réu atraiu o interesse da vítima ao oferecer a mercadoria por preço inferior ao valor de mercado, sob a alegação de que ela havia sido apreendida pela Alfândega do Porto de Santos.

Ao marcar a audiência de instrução, debates e julgamento, a juíza Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis, da 3ª Vara Criminal de Santos, ordenou à defesa “providenciar a apresentação de duas pessoas com características físicas semelhantes às do réu para participarem do ato designado”.

Justificativas
A magistrada justificou que a providência era necessária para “viabilizar a realização de reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, e item 6 do Comunicado da Corregedoria Geral 317/2020”.

Conforme este item, caso seja necessário o reconhecimento pessoal do acusado, no ato da comunicação da data da audiência à direção da unidade prisional, será determinada a apresentação de outras duas pessoas semelhantes a ele, nos termos do artigo 226 do CPP.

Relator do Habeas Corpus, o desembargador Renato Genzani Filho ressalvou que essa orientação se refere a acusados sob custódia estatal e é dirigida à direção do presídio. “Além da falta de amparo legal, há que se observar o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, uma pessoa não pode ser forçada a confessar um crime ou a fornecer informações que possam incriminá-la”, ressaltou.

Ação prossegue
O HC foi concedido parcialmente. O pedido principal do impetrante foi o de trancamento da ação penal, sob o argumento de falta de justa causa. De acordo com o advogado José Leandro da Silva, o único indício contra réu, “tão frágil quanto ilegal”, é um reconhecimento fotográfico realizado pela polícia em desconformidade com as regras processuais.

O relator observou, porém, que nada há de ilegal ou irregular no prosseguimento de ação penal. Embora seja possível que se conclua, ao final, pela sua improcedência, a apuração da eventual prática de crime não pode ser impedida de imediato. É necessário que ocorra a instrução probatória e que o acusado seja submetido ao ato de reconhecimento pessoal.

Presidido pelo desembargador Xavier de Souza, o julgamento do HC também teve a participação da desembargadora Carla Rahal.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução