A ausência de fundamentação concreta sobre o perigo da liberdade, somada à comprovada vulnerabilidade de saúde do custodiado, torna a prisão preventiva uma medida ilegal e inadequada. O Estado não pode manter no cárcere um cidadão cuja condição clínica exige cuidados que a unidade prisional não é capaz de garantir.

Com esse entendimento, o desembargador Bruno Terra Dias, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu um Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem detido com quase 600 gramas de maconha e outras substâncias.

A decisão considerou que o acusado foi submetido recentemente a uma cranioplastia (cirurgia reconstrutiva); que ele não tem a calota craniana; e que sofre de epilepsia e esquizofrenia.

A prisão em flagrante, convertida em preventiva no dia seguinte, foi feita em dezembro de 2025 na comarca de Uberaba (MG). A polícia encontrou no imóvel alvo da operação 599 gramas de maconha, 55 buchas da mesma substância, 36 gramas de crack e pouco mais de 25 gramas de cocaína.

A defesa argumentou, no entanto, que o homem não mora na casa investigada e estava apenas visitando o local. E que ele tem endereço fixo distinto e não tem antecedentes criminais.

Quadro complexo
Ao analisar o pedido de liberdade, o relator constatou, por meio de documentação médica, que o homem foi submetido à retirada de um abcesso cerebral em 2023 e a uma cranioplastia em abril de 2025, e que depois ele voltou para o hospital ao sofrer de crises convulsivas.

O magistrado fundamentou sua decisão no risco iminente à integridade física do preso, citando a complexidade do quadro neurológico.

“Os medicamentos de que o paciente faz uso são sugestivos de diagnósticos permanentes, como esquizofrenia e, eventual desajuste na medicação poderá importar em crises que a unidade prisional poderá não ser capaz de controlar em tempo hábil”, considerou o magistrado.

O desembargador reforçou ainda que a falta de dados sobre a estrutura do presídio não pode prejudicar o custodiado.

“A ausência de tais informações não autoriza que o paciente seja mantido em cárcere, tanto pelo risco à situação de saúde quanto pela ausência de fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar.”

Precedente do STJ

O juízo de primeira instância havia decretado a prisão com base na garantia da ordem pública, citando a quantidade de drogas como indicadora de tráfico. O TJ-MG reformou o entendimento, argumentando que a decisão carecia de elementos concretos sobre a periculosidade do agente, e aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa”, salientou a decisão, reproduzindo trecho do Agravo Regimental no HC 911.048/MG.

O tribunal substituiu a prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar bares e recolhimento domiciliar noturno.

O advogado Felippe Faquineli atuou em defesa do preso.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução