O ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti concedeu Habeas Corpus a um homem preso preventivamente há quase um ano por tráfico de drogas. O acusado aguardava por uma perícia em seu aparelho celular, pedida pelo Ministério Público desde a denúncia, e pela produção de um incidente de insanidade mental instaurado há dois meses.

A defesa alegou que ele estava preso havia 300 dias por ineficiência do Estado, que não fez a perícia no aparelho. E sustentou ainda haver um “excesso de prazo” na formação da culpa do acusado, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que, entre outras providências, estabelece normas para repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Baixa complexidade
Schietti, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, destacou na decisão a simplicidade do processo e o fato de não haver “absolutamente nenhuma previsão para o encerramento da instrução e a prolação de sentença”. “Observo tratar-se de processo aparentemente bastante simples, com apenas um réu, duas testemunhas de acusação (policiais militares) e duas de defesa, sem complexidade que eventualmente explicasse tamanho atraso para a prolação de sentença.”

Ele fez a ressalva de que, com o HC concedido, o réu fica proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial, devendo, além disso, comparecer em juízo, sempre que intimado, para informar o endereço e justificar atividades no prazo e nas condições a serem fixados pelo juiz.

“Alerte-se ao acusado que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.”

Atuaram no caso os advogados Jessé Conrado Góes e Caroline Conrado Góes, do escritório Conrado Góes Advogados.

HC 1.041.950

FONTE: STJ | FOTO: STJ