O princípio da responsabilidade constitui um dos pilares do direito ambiental, sendo essencial para garantir a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal de 1988 (1). Esse princípio impõe a obrigação de reparar danos ambientais causados por intervenções humanas, sejam elas diretas ou indiretas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Neste breve artigo, analisam-se as dimensões jurídica e prática desse princípio, destacando suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro e sua relevância para a construção de uma sociedade sustentável.

A degradação ambiental muitas vezes resulta em danos irreparáveis ou de difícil reparação, como a destruição de habitats naturais, a perda de biodiversidade e a contaminação de recursos hídricos. Por isso, o princípio da responsabilidade exige que os impactos das atividades humanas no ambiente sejam reduzidos ao mínimo, priorizando-se o planejamento preventivo das ações e o uso sustentável dos recursos naturais.

Esse princípio está intrinsecamente relacionado à necessidade de uma governança ambiental eficiente, orientada por metodologias como o ESG (Environmental, Social, and Governance) e o compliance ambiental. Essas abordagens promovem práticas empresariais sustentáveis, diminuindo o risco de danos ambientais e fortalecendo a capacidade das empresas de operar de maneira responsável e alinhada aos princípios ambientais.

A responsabilidade ambiental no Brasil é caracterizada pela sua tripla dimensão: administrativa, penal e civil, cada uma delas com fundamentos legais e aplicabilidades específicas. A responsabilidade administrativa está regulamentada pela Lei n.º 9.605/1998 (2) e pelo Decreto n.º 6.514/2008 (3), que estabelece o procedimento para aplicação de sanções administrativas. Essa modalidade visa punir infrações ambientais por meio de multas, embargos de atividades e outras penalidades previstas no ordenamento jurídico. Frise-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para a aplicação de sanções administrativas decorrentes de danos ambientais. Essa posição foi firmada no julgamento de dois recursos especiais, em que o tribunal reforçou a necessidade de demonstrar a conduta do infrator, o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental, além de uma intenção dolosa ou uma conduta culposa. Essa interpretação está alinhada à lógica do Direito Administrativo sancionador, que demanda a presença de elementos subjetivos para legitimar a punição, diferentemente da responsabilidade civil ambiental, que se baseia na teoria do risco integral e independe de culpa ou dolo. O precedente reforça a segurança jurídica no âmbito da fiscalização ambiental, delimitando os critérios para a imposição de penalidades administrativas (4).

A responsabilidade penal no direito ambiental também está prevista na Lei n.º 9.605/1998 (5), que criminaliza condutas lesivas ao meio ambiente, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Essa modalidade de responsabilidade é subjetiva, requerendo a comprovação de dolo ou culpa para a imputação de sanções penais. As penas variam de multas a privação de liberdade e incluem ainda penas restritivas de direitos, como a suspensão de atividades.

Já a responsabilidade civil por danos ambientais é regida pela Lei n.º 6.938/1981 (6), que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e pelo Código Civil brasileiro, Lei Federal nº 10.406/2002 (7). Essa responsabilidade é objetivamente estabelecida, com base na teoria do risco integral. Isso significa que, para a reparação do dano ambiental, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano. Destaque-se ainda que a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais encontra fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo agente envolva risco para os direitos de terceiros. No âmbito ambiental, esse dispositivo é complementado pela Lei nº 6.938/1981, que consagra a aplicação da teoria do risco integral. Essa teoria elimina a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental para que surja o dever de reparação. Além disso, o art. 225 da Constituição Federal de 1988 reforça o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, justificando a aplicação de uma responsabilidade mais rigorosa para assegurar a proteção dos bens ambientais. Assim, a combinação do Código Civil com a legislação ambiental específica garante maior efetividade na reparação dos danos causados ao equilíbrio ecológico.

O princípio da responsabilidade reflete a necessidade de um planejamento cuidadoso das atividades humanas, desde sua concepção, para evitar ou minimizar danos ao meio ambiente. A sociedade contemporânea, descrita por Ulrich Beck como uma “sociedade de risco” (8), demanda estratégias preventivas para lidar com os impactos ambientais, de modo que sejam resguardadas as funções ecológicas do ambiente, incluindo a estabilidade geológica, hidrogeológica e ecossistêmica.

Nesse contexto, ferramentas como o compliance ambiental e a adoção de práticas ESG desempenham um papel central. Isso porque elas incentivam o engajamento de empresas e instituições em ações de proteção ambiental, promovendo a conformidade com a legislação e reduzindo o risco de danos ambientais.

Desta forma, é possível concluir que o princípio da responsabilidade é um dos mais relevantes no direito ambiental, pois estabelece os fundamentos para a proteção efetiva do meio ambiente e a reparação de danos causados por atividades humanas. Sua aplicação nas esferas administrativa, penal e civil reforça a necessidade de uma governança ambiental preventiva, com base na sustentabilidade e na preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. Ao adotar práticas alinhadas ao compliance ambiental e às metodologias ESG, é possível alcançar um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, garantindo que os danos ao meio ambiente sejam evitados ou minimizados. O princípio da responsabilidade, portanto, transcende a mera reparação de danos e se afirma como um instrumento indispensável para a consolidação de uma sociedade sustentável e comprometida com o bem-estar ecológico.

Referências

(1) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

(2) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

(3) BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

(4) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Primeira Seção consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Primeira-Secao-consolida-entendimento-de-que-responsabilidade-administrativa-ambiental-e-subjetiva.aspx. Acesso em: 16 dez. 2024.

(5) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

(6) BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

(7) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

(8) BECK, Ulrich. Sociedade de risco: o medo hoje. Entrevista especial ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/159-entrevistas/616847-sociedade-de-risco-o-medo-hoje-entrevista-especial-com-ulrich-beck. Acesso em: 16 dez. 2024.

OBS: Imagem extraída do site: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-mantem-paralisacao-de-atividades-em-fazenda-por-dano-ambiental.htm>. Acesso em 16 de dezembro de 2024.