
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que uma uma rede de tevê poderá manter matéria com imagens íntimas de um homem em todos os seus canais de divulgação na internet, sejam eles redes sociais ou sites. O caso em questão ocorreu em janeiro de 2017.
O homem relatou que, ao dirigir-se a uma loja de roupas em Brusque, no intuito de adquirir uma bermuda, entendeu por bem despir-se, pois estaria com a veste íntima suada. Conforme relato da dona da loja, ele teria ficado nu dentro do provador e de lá pedia que as peças fossem entregues diretamente para ele. O marido da proprietária do estabelecimento, ao reputar a cena como algo incomum, teria passado a agredi-lo. Assim, teria sido obrigado a se retirar do ambiente, com a consequente exposição de sua genitália aos transeuntes que presenciaram a cena.
O momento foi flagrado em vídeo e tornou-se matéria de destaque num dos principais telejornais da empresa ré, com apelo popular e exibição em rede nacional. O homem ajuizou ação por danos morais contra a emissora, em valor não inferior a R$ 100 mil. Liminarmente, postulou a exclusão das matérias publicadas pela ré em seus endereços eletrônicos.
Na sentença de primeiro grau, não houve a condenação por danos morais. Contudo, a emissora foi condenada a retirar o conteúdo de todos os seus meios de divulgação, sob argumentação de que infringia o direito de imagem do autor.
A defesa do homem flagrado em situação vexatória apelou, mantendo a postulação pela indenização em danos morais. Acrescentou ainda que a empresa ré não mediu esforços para divulgar informações inverídicas em seus meios de comunicação, rotulando o autor como “tarado” e noticiando que ele agia de forma semelhante em diversas cidades do Estado de Santa Catarina. Já a defesa da emissora pediu a nulidade da sentença, destacando a falta de identificação clara e específica do conteúdo apontado como vexatório pelo autor e publicado na internet.
O desembargador relator da apelação argumentou que a matéria jornalística veiculada pela requerida limitou-se a reproduzir os fatos que foram narrados pelos envolvidos na ocasião, adaptada para o perfil do público que o telejornal procura atender. Além disso, ambas as partes comunicaram suas versões dos fatos à autoridade policial, havendo a consequente lavratura dos boletins de ocorrência.
O relatório ainda destaca o testemunho da dona do estabelecimento, com versão diferente do ocorrido, e trata como fato incontroverso que o requerente estava na loja quando todo o imbróglio aconteceu, bem como que decidiu permanecer no provador do estabelecimento despido de suas peças íntimas.
“Com efeito, observa-se que a exposição realizada pela requerida ocorreu fundada no compromisso de levar à população interessada o conhecimento acerca de fatos de relevante interesse social”, complementou o relator, ao reformar a sentença inicial. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil do TJ seguiram o voto de modo unânime (Apelação Nº 0301755-17.2017.8.24.0011).
FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay
