A via da arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a adequada para a revisão de entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores, tampouco configura substituto recursal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (10/11) para extinguir uma ADPF na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou decisões da Justiça do Trabalho que incluem na fase de execução de sentenças empresas que não tenham participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.

Segundo a entidade, a prática restringe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal para quem busca provar que não faz parte de grupos econômicos. Isso porque o Código de Processo Civil proíbe o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento. A autora também alegou que as empresas ficam sujeitas ao entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a definição de grupo econômico.

“A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora”, diz a petição inicial.

Um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações em trâmite no Judiciário trazem o termo “grupo econômico” e podem acabar afetadas pela decisão.

Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento da já aposentada ministra Rosa Weber. Até o momento, seu voto foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Já Dias Toffoli, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam a relatora com ressalvas.

Rosa votou por não conhecer da ADPF. Segundo ela, não foi demonstrada a “configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante quanto ao tema” e “inexiste dissenso judicial relevante”. Na verdade, as informações prestadas pelos TRTs mostraram que as decisões em questão estão alinhadas à jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Na interpretação da magistrada, a CNT busca “o controle da legalidade de decisões judiciais”, o que é incompatível com a via da ADPF. Além disso, o STF não pode analisar “ofensa reflexa a preceitos fundamentais”.

Por fim, a ministra aposentada ressaltou que existem outros meios processuais adequados (recursos) para combater as decisões judiciais e solucionar a controvérsia apontada na ação.

FONTE: Conjur | FOTO: Freepik