O licenciamento ambiental é uma ferramenta indispensável ao desenvolvimento econômico sustentável de qualquer ente estatal. Trata-se de um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, criado por intermédio do art. 9º, inciso IV da  Lei Federal nº 6.938/1981, abaixo transcrito:

 

Art. 9º – São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(…)

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”

 

Tal realização deve ocorrer em cumprimento ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988, caput, que dispõe que        ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’ e, em especial dos incisos IV e V de seu §1º, abaixo transcritos, sem prejuízo de outras aplicações:

 

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”

 

Isso porque o licenciamento ambiental é o instrumento onde, em seu seio, torna-se possível realizar uma avaliação minuciosa de eventuais impactos que venham a surgir em decorrência da instalação e operação de um determinado empreendimento, o que na prática ocorre com a análise de estudos de impactos ambientais (prévios) apresentados ao órgão ambiental competente. Para tanto, torna-se imprescindível que tal órgão ambiental disponha de um setor capacitado e com estrutura para apreciar tais estudos apresentados pelo empreendedor – em cumprimento às exigências do próprio órgão em questão – e na sequência decidir pela emissão ou não da licença (decisão eminentemente técnica) pleiteada pelo empreendedor. Como se percebe, tal instrumento serve ainda à concretização do princípio da defesa ambiental, que deve reger a ordem econômica pátria, como aponta o artigo 170 da Constituição de 1988 e seu inciso VI abaixo reproduzido:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”

 

Mas como saber se a atividade econômica em questão pode ser licenciada pelo município? A resposta vem da aplicação clara da regra presente no inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar nº 140, abaixo ressaltado:

 

Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:

(…)

XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)”

 

Tal exigência reforça a autonomia dos municípios descrita no artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(…)

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”

 

Frise-se, no entanto, que mesmo tendo essa previsão expressa na lei complementar em apreço, não quer dizer que qualquer município esteja apto (de pronto, ou seja, automaticamente) a realizar tal procedimento tão relevante. É necessário que possua um mínimo de estrutura para que o trâmite administrativo-ambiental possa acontecer sem prejuízos à  avaliação de impactos ambientais. Somente essa condição (estrutura apta à análise) pode gerar a segurança jurídica que os empreendedores esperam para seus negócios/investimentos.

Dessa forma, os municípios que têm secretarias específicas de meio ambiente e/ou urbanismo com tais infraestruturas mínimas podem reunir todas as condições para realizar um licenciamento ambiental eficiente, desde que seja, sempre, responsável. A ausência de infraestrutura adequada gera, no mínimo, atraso nas análises e, consequentemente, na eventual emissão da licença pleiteada pelo empreendedor. Percebe-se, portanto, que investir no aparelhamento técnico de órgãos locais ambientais deve ser prioridade máxima para municípios que não querem depender da tramitação do licenciamento ambiental no órgão ambiental estadual (IDEMA, no caso do Rio Grande do Norte), isso porque nos termos do artigo Art. 15 inciso II desta mesma Lei Complementar, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Trata-se da chamada atuação em caráter supletivo.

Como se percebe, os municípios, por uma questão de autonomia e eficiência administrativa devem possuir, no mínimo órgão ambiental capacitado próprio e, também, um conselho de meio ambiente, ou seja, não basta apenas a criação e funcionamento eficiente de órgão local integrante do SISNAMA, mas também a criação de um conselho municipal de meio ambiente.

Ao fazer esse “dever de casa” os municípios estarão aptos a promover o licenciamento ambiental em áreas de seu domínio, não dependendo de outros órgãos ambientais, exceto para potencializar sua atuação através de uma ação administrativa subsidiária (convênios, cooperações, etc.).

Reunindo tais condições, os municípios seguem pela ‘autoestrada do desenvolvimento sustentável’, o que lhe permite atrair investimentos da iniciativa privada em seu território, fato que indubitavelmente lhe trará inúmeros benefícios fiscais e sociais, reforçando a imagem positiva de seus gestores perante a população em geral (opinião pública), não somente do município e também dos órgãos de controle, internos e externos.

No entanto, para que tudo isso aconteça conforme descrito acima, convém que o sistema funcione com muita lisura, eficiência, responsabilidade, impessoalidade e transparência, requisitos essenciais que fluem como desdobramentos da ética na gestão pública.

Referências

AMADO, Frederico (org.). Vade Mecum Direito Ambiental. 4º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 13 de março de 2023;

BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm>. Acesso em 13 de março de 2023.

BRASIL. Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em 13 de março de 2023.

 

OBS: Imagem do destaque foi extraída do site: https://www.oxfam.org.br/blog/as-ameacas-e-riscos-na-proposta-do-novo-licenciamento-ambiental/. Acesso em 13 de março de 2023.