Laudo técnico apontou falha em rede elétrica e falta de extintores

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais a casal proprietário de um imóvel que sofreu incêndio ocasionado por vícios na construção. A decisão, do dia 14/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

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Além dos danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil, a Caixa terá de arcar com as despesas para a recomposição integral do imóvel, adquirido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

“Não obstante a Caixa alegue que o FGHab não garante a cobertura das despesas oriundas de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para responder por eventual vício de construção”, disse a magistrada.

De acordo com os autores, o incêndio ocorreu no dia 12/5/2020 e a Caixa foi acionada três dias depois, para que fossem restituídos os prejuízos. Haveria amparo para o ressarcimento dos danos causados, pois a possibilidade do sinistro estaria prevista contratualmente, com a previsão de que o FGHab assumiria as despesas.

Ao analisar a documentação, a Caixa deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 9.151,57. A parte autora insurgiu-se contra o valor.

Cristiane dos Santos ressaltou que a Caixa, por ser um agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, responde por eventuais vícios de construção quando a obra for financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

A juíza federal condenou a instituição bancária ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil. “Restam demonstrados os danos, inclusive, por laudo técnico, bem como os prejuízos, além da impossibilidade de habitação no imóvel.”

Quanto às despesas para recomposição do imóvel, o valor deverá ser apurado posteriormente. “Considerando-se a necessidade de efetiva apuração do valor, o arbitramento deverá ser realizado em regular liquidação de sentença, observado o teto de indenização do FGHab, nos termos do contrato”, concluiu.

Procedimento Comum Cível 5013737-95.2020.4.03.6100

FONTE: TRF 3 | FOTO: EBC