Colegiado considerou que ao afastar a relação de emprego, não é competência da Justiça do Trabalho determinar o pagamento decorrente de tal contratação.

A 6ª turma do TRT da 3ª região negou vínculo de emprego a Ricardo Rocha, ex-técnico do Cruzeiro Esporte Clube. O colegiado considerou que próprias alegações do dirigente, em sede de depoimento pessoal, demonstraram ausente o requisito da subordinação.

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Na Justiça, o profissional afirma que foi contrato pelo time em agosto de 2021, para exercer a função de auxiliar/diretor técnico de futebol. Narra, ainda, que recebeu salário equivalente a R$ 68 mil e que foi dispensado de receber as suas verbas rescisórias.

Em defesa, o clube negou a prestação dos serviços alegados, uma vez que Ricardo apenas prestou serviços mediante contrato firmado com empresa da qual é sócio. Na origem, o juízo de 1º grau deu provimento ao pedido do ex-diretor técnico para reconhecer o vínculo de emprego pleiteado.

Vínculo de emprego

Ao analisar o caso, a desembargadora do Trabalho, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explicou que “na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe exclusivamente à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito”.

No caso, o relator considerou que a prova documental no contrato de prestação de serviços com prazo determinado fortalece a tese de defesa apresentada pelo cluve, pois tal pactuação, nos moldes em que firmada, não tem contornos de uma relação de trabalho subordinado, “não se verificando os requisitos configuradores do vínculo empregatício invocado”.

No mais, verificou que as próprias alegações do dirigente, em sede de depoimento pessoal, demonstraram ausente o requisito da subordinação, uma vez que atribuiu a si próprio a autonomia da prestação de seus serviços, tendo admitido que podia prestar palestras e serviços similares para outros clubes e contratantes.

“O reclamante, trabalhador com alto padrão de formação e instrução, tendo atuado em diversos clubes brasileiros não se adequa à condição de trabalhador hipossuficiente, tanto pela sua qualificação técnica quanto pelo vultoso pagamento recebido como contrapartida pelos serviços prestados, não podendo ser equiparado ao trabalhador comum.”

Nesse sentido, o colegiado deu provimento por entender que não foi configurado vínculo de emprego.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Reprodução Facebook