Como é de conhecimento, quando celebramos contratos possuímos o dever assumido de cumpri-los. Esse é o famoso princípio “Pacta Sunt Servanda”, que possui a interpretação jurídica básica de que “o contrato obriga as partes no limite da lei”.

Entretanto, como também é de conhecimento, algumas partes se utilizam do (i) seu poderio financeiro; (ii) de sua expertise técnica do assunto; ou (iii) de uma má-fé ; para tentar induzir a outra parte a se obrigar a algo totalmente desproporcional.

Vimos isso, geralmente, em: cédulas de crédito bancário; contratos de compra e venda celebrados com imobiliárias; contrato de prestação de serviços celebrados com companhias telefônicos, etc…

Uma das “abusividades” que também conseguimos verificar é na utilização desenfreada da famigerada “cláusula de não concorrência”. Essa cláusula ou termo tem por objetivo evitar a concorrência desleal.

O problema é que a esmagadora maioria é redigida de tal forma que essa inibição se torna geral e sem limites. 

A titulo de exemplo, vejamos um caso hipotético:

Pessoa A, possui ampla formação técnica e/ou superior na área de estética e cosmética. Fez cursos, com expedição de competente certificado, onde aprendeu sobre design de sobrancelhas, massoterapia, estética facial aromaterapia, depilação, etc…

A fim de exercer sua atividade instalou clínica de estética. Buscando um plus em seu negócio, realizou pesquisas aprofundadas e decidiu ser franqueado de marca que possui considerável notoriedade na região nordeste do país e que promete a transferência de um Know-How específico que em muito vai enriqueceria a atividade desenvolvida.

Ao iniciar os treinamentos oferecidos pela franqueadora, percebe que os (i) “protocolos exclusivos” não possuem diferencial daqueles que aprendeu em sua faculdade; (ii) que a assessoria gerencial é falha; (iii) que os valores cobrados são desproporcionais quando considerado o faturamento efetivo da unidade. Por esses motivos, seis meses pós ter assinado o contrato, resolve por rescindi-lo. 

Na ocasião da rescisão é surpreendido com a informação de que, contratualmente, tanto ele, quanto seus correlatos (cônjuge, acedentes, descendentes, irmãos, empregados com cargos gerenciais) terão de ficar 3 anos sem exercer qualquer atividade concorrente à franqueadora, sob pena de aplicação de multa.

A pergunta que fica é: Essa imposição é válida considerando que não houve qualquer transferência de expertise (vez que a possui formação anterior na área)? Essa imposição é válida, considerando que não fixou limitação territorial? Essa imposição é válida, considerando que envolve terceiros que, sequer, participaram efetivamente da relação negocial?

Há entendimento de que não. 

Cláusulas de não concorrência, quando redigidas de maneira genérica e sem que haja, de fato, um motivo para sua aplicação, devem ser afastadas ou reformadas para que não prejudiquem em demasiado uma das partes (resguardando sempre a equidade contratual).

Por esse motivo, é possível chegar a conclusão de que, apesar de o contrato fazer “lei entre as partes”, deverá ser alterado sempre que a obrigação assumida for flagrantemente abusiva e desproporcional. 

 

 

 

 

Artigo escrito por:

Matheus Santos

Ruan Charles Santos Souza