O produtor rural pediu indenização por supostos prejuízos causados pelo “cartel do suco de laranja” – grupo que, nas décadas de 1990 e 2000, teria causado danos a produtores em SP.

A 4ª turma do STJ negou recurso de produtor rural contra a prescrição de seu pedido de indenização por supostos prejuízos causados pelo “cartel do suco de laranja”. O colegiado considerou que o prazo prescricional é de três anos e o termo inicial é a data da ciência do fato danoso, no caso dos autos, o momento da celebração do contrato, em 2001 e 2003.

O produtor rural acionou o STJ contra decisão do TJ/SP que, em primeira e segunda instância, declarou prescrito pedido de indenização por supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja” – grupo que, nas décadas de 1990 e 2000, teria causado danos a centenas de produtores em São Paulo.

O processo envolveu Associação, 10 empresas do setor e 22 pessoas físicas, acusadas de formar um cartel entre os processadores de suco de laranja concentrado congelado, com ajuste de preço para aquisição de laranja dos produtores, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis.

Ao reconhecer a prescrição, o TJ/SP entendeu que o produtor rural tinha conhecimento dos fatos desde a celebração dos contratos com uma empresa de sucos, em 2001 e 2003.

Por meio de recurso especial, o produtor alega que só soube do fato e de suas consequências após a conclusão de processos que tramitaram em sigilo no Cade, em 2018.

Ao analisar o caso, o ministro Luís Felipe Salomão salientou que a revelação do cartel não induz necessariamente a afirmação de ocorrência dos danos individuais, bem como a afirmação de que o cartel não se verificou, não significa, por si só, que as condutas investigadas não possam ter causado prejuízos às empresas envolvidas nas transações obrigacionais.

Para o ministro, os eventos investigados, sob a alegação de serem anticoncorrenciais, ainda que não sejam capazes de configurarem o instituto típico “cartel”, podem sim lesar direitos.

“Quando isso ocorre, para a ação de indenização que se funda em condutas não reconhecidas como sendo cartel, ou ainda não reconhecidas, o tema da prescrição seguirá a regra geral de indenização por danos extracontratuais.”

O ministro considerou que, no caso dos autos, a prescrição conta da data em que fixada o preço para pagamento das laranjas. Mais especificamente, a data da celebração do contrato em que as cláusulas foram estabelecidas.

“O prazo prescricional é de três anos e o termo inicial é a data da ciência do fato danoso, no caso dos autos, o momento da celebração do contrato.”

Diante disso, negou provimento ao recurso. A decisão da turma foi unânime.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Folhapress