3ª turma anulou prisão por dívida de alimentos pois o juiz que decretou a medida se declarou suspeito em um caso da mesma parte.

A 3ª turma do STJ anulou prisão civil de devedor de alimentos ao considerar que o juiz que decretou a medida já havia se declarado suspeito em outro processo envolvendo a mesma parte.

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O colegiado fixou que não é lícito ao juiz que litiga contra a parte ou advogado que reconhecidamente é seu inimigo, decretar sua prisão por dívida de alimentos, eis que a questão relativa à quebra de neutralidade e imparcialidade é antecedente ao exame de mérito da questão.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que é ilícito o juiz presidir processo que envolva a parte ou o advogado com quem litiga, na medida em que se trata de impedimento absoluto, pois ligado às partes ou ao seus representantes, razão pela qual existe a real possibilidade de comprometimento da neutralidade e imparcialidade em relação a quaisquer causas que porventura os envolva.

“Ainda que, nas ações penais publicas condicionadas à representação ou nas incondicionais, o juiz não seja, tecnicamente, o autor da ação penal em face da parte de seu advogado, impõe-se o reconhecimento de sua suspeição com base no art. 145, inciso I, do CPC., especialmente quando se repreende do contexto fático a existência de evidente inimizade.”

Para a magistrada, o juiz que reconheceu a sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou advogado, tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processo que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos.

“Uma vez lançado, em algum dos processos que envolvam as partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do juiz em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente.”

A ministra observou que, em 2002, impedido de alvará judicial requerido pelo paciente, o juiz ainda sim decretou sua prisão civil por dívida de alimentos em outro processo em maio de 2022, vindo a reconhecer seu impedimento na execução de alimentos apenas em agosto de 2022.

“Não é lícito ao juiz que litiga contra a parte ou advogado que reconhecidamente é seu inimigo, decretar sua prisão por dívida de alimentos, ainda que, por hipótese, esteja presente os requisitos para adoção de medida coativa extrema, eis que a questão relativa à quebra de neutralidade e imparcialidade é antecedente ao exame de mérito da questão.”

Assim, a ministra considerou que a decisão que decretou a prisão civil do paciente é nula, e concedeu a ordem de ofício.

A decisão foi unânime.

Processo: HC 762.105

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Freepik