A decisão partiu do juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3a. Vara Cível da comarca de Joinville
A mãe de um jovem que morreu em acidente de trânsito na BR-101 será indenizada pelo motorista que provocou o acidente, ao dormir no volante e permitir que o veículo em que estavam – junto com três outras pessoas – colidisse num barranco e capotasse por diversas vezes.
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Ela receberá valores a título de danos morais, danos materiais e uma pensão mensal vitalícia, no importe de 2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito até o mês em que o falecido completaria 25 anos de idade, momento em que o valor será ajustado para 1/3 de um salário-mínimo, devido até o mês em que a vítima completaria 65 anos ou até que a beneficiária venha a falecer.
A decisão partiu do juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3a. Vara Cível da comarca de Joinville, onde o acidente foi registrado, em 2015. Consta na inicial que a vítima seguia de carona com o réu, na companhia de outras três pessoas, em direção a uma festa no bairro Floresta, naquela cidade. Em determinado momento, uma das passageiras percebeu que o motorista estava inconsciente, tanto que passou de “raspão” com o carro na mureta divisória das pistas da rodovia.
Por conta disso, ela puxou o volante na tentativa, sem sucesso, de recolocar o veículo em posição mais segura. O carro, contudo, colidiu com um barranco e, em seguida, capotou por diversas vezes. O réu e duas passageiras saíram do automóvel com vida. O filho da autora da ação morreu no local e outro passageiro veio a óbito três dias após o acidente.
Em sua defesa, o motorista argumentou que não teve culpa pelo acidente, pois, apesar da sonolência enquanto dirigia, o trecho onde ocorreu o sinistro encontrava-se com diversas deformidades no pavimento, o que contribuiu para a fatalidade. Para o juiz Rafael, entretanto, com base nas demais provas contidas nos autos, restou confirmado o nexo causal entre a ação lesiva e os danos sofridos pelos autores, daí a configuração do dever de indenizar por parte do réu. Ainda há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos nº 0308812-34.2019.8.24.0038).
FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay