Segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que houve ato de improbidade do trabalhador
Um vendedor de uma rede de lojas que utilizou o CPF de um cliente para comprar uma televisão com desconto não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora. Segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que houve ato de improbidade do trabalhador, abalando a confiança que deve existir entre empregado e empregador. A decisão confirma a sentença do juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
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A conduta do vendedor ocorreu durante uma promoção da loja, na qual o cliente comprava uma televisão de determinada marca e poderia levar uma segunda na mesma compra, com um desconto significativo. No caso, de acordo com informações do processo, uma pessoa adquiriu uma televisão de 65 polegadas, mas não quis comprar o segundo item, uma TV de 43 polegadas da mesma marca. O vendedor, então, utilizou-se dos dados do cliente, sem o seu consentimento, e adquiriu o televisor, com cerca de R$ 1,2 mil de desconto.
Ao ajuizar a ação para tentar reverter a justa causa, ele alegou que não houve prejuízo nem para a loja e nem para o cliente. Também argumentou que a penalidade prevista para vendedores que infringissem as regras da promoção seria a advertência e não a dispensa por justa causa.
No entanto, segundo o juiz de Caxias do Sul, ficou comprovado o ato de improbidade, admitido pelo trabalhador no seu próprio depoimento. O magistrado também observou que a pena de advertência estava ligada à desobediência das regras da promoção, mas não ao uso indevido de dados de clientes por parte de trabalhadores da loja. “Ao obter vantagem indevida com a compra de televisor com desconto, valendo-se de dados de clientes da reclamada sem o seu consentimento e sem o conhecimento por parte do empregador, o reclamante cometeu sim ato de improbidade, punível com a dispensa por justa causa na forma do art. 482, ‘a’ da CLT”, afirmou o magistrado. “Trata-se de ato grave, que compromete a confiança que lhe depositou a empresa ao contratá-lo”, concluiu.
Descontente, o trabalhador recorreu ao TRT-4, mas a justa causa foi mantida. Segundo a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, a análise dos depoimentos das testemunhas e a própria declaração do empregado admitindo a conduta torna o ato incontroverso. A magistrada observou, ainda, que a ação pode representar infração aos artigos 171 (estelionato) e 307 (falsa identidade) do Código Penal. “Embora não se tenha notícia nos autos de qualquer tipo de ação penal em face do autor, entendo tal fato como suficiente para macular a fidúcia necessária entre empregador e empregado”, avaliou a relatora.
As desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schann Ferreira, também integrantes da Turma Julgadora, acompanharam o entendimento. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4 | FOTO: DepositPhoto