Empreendimento imobiliário havia sido dado como garantia à Caixa
A 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma incorporadora imobiliária que liberem o gravame hipotecário sobre um imóvel localizado no Condomínio Residencial Piazza Navona. A decisão, proferida em 6/9, é do juiz federal, Márcio Augusto de Melo Matos.
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Os autores narraram que, após firmarem contrato de compra do imóvel com a incorporadora responsável pelo condomínio e pagarem à vista o valor de R$ 235 mil, foram surpreendidos com a informação de que o empreendimento imobiliário foi dado como garantia hipotecária à Caixa. Esse fato impediu a obtenção da escritura definitiva e o consequente livre exercício do direito de propriedade.
Em sua decisão, o magistrado citou a Súmula nº 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
Para o juiz federal Marcio Augusto de Melo Matos, a Caixa está envolvida tanto na relação processual como na jurídica. “Não prospera a alegação da ré de que o contrato firmado entre os compradores e a incorporadora não tem validade, pelo simples fato de não ter sido registrado em cartório”, avaliou.
O magistrado considerou que a ação discute a eficácia da hipoteca em face dos adquirentes que agiram de boa-fé. “Nesse sentido, considerando que os autores comprovaram ter quitado a dívida com a incorporadora, a eles devem ser garantidos os direitos inerentes ao ato, sobretudo a outorga da escritura definitiva de compra e venda”, concluiu.
Processo 5014509-24.2021.4.03.6100
FONTE: TRF 3 | FOTO: Pixabay