Segundo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fungibilidade depende do prazo recursal e da ausência de má-fé

O princípio da fungibilidade recursal é plenamente aplicável aos casos criminais, desde que a parte recorrente tenha observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para determinar que policiais militares acusados de praticar chacina de presos foragidos em Rio Verde (GO) passem por um novo julgamento no Tribunal do Júri.

Na primeira oportunidade, eles foram absolvidos sumariamente. O MP goiano então interpôs recurso em sentido estrito, modalidade prevista no artigo 581 do Código de Processo Penal e que serve para impugnar decisões interlocutórias proferidas no desenrolar do processo penal.

O Tribunal de Justiça de Goiás inicialmente conheceu do recurso e julgou-o procedente, determinando a realização de um novo Júri. Em embargos divergentes, no entanto, a conclusão foi a favor da tese defensiva.

Para a corte, a absolvição sumária é decisão definitiva, impugnável por recurso de apelação, nos termos do artigos 416 e 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Logo, não seria possível conhecer do recurso em sentido estrito.

Ao STJ, o MP-GO pediu a aplicação do princípio da fungibilidade, segundo o qual é aproveitar um recurso interposto erroneamente. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que basta que o prazo do recurso correto tenha sido examinado e que não haja má-fé ou erro grosseiro na conduta.

“Depreende-se dos autos que a apelação foi interposta dentro do prazo legal e não foi constatada má-fé por parte do Ministério Publico, sendo viável, desse modo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, concluiu. A votação na 5ª Turma foi unânime.

FONTE: Conjur | FOTO: STJ