A relatora destacou que as questões suscitadas, nos termos deduzidos no recurso, não foram apreciadas pelo juízo de piso, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo STJ.

A 6ª turma do STJ reconheceu que questões contestadas em recurso não foram apreciadas pelo TJ/CE, retornou autos à origem e, dessa forma, foi mantida a prisão de homem tido como líder do Comando Vermelho no Ceará. O voto condutor foi da ministra Laurita Vaz.

O recurso foi interposto por acusado contra acórdão proferido pelo TJ/CE em habeas corpus. O Recorrente, apontado como “líder da organização criminosa, pessoa apontada como um dos maiores negociadores de entorpecentes da facção Comando Vermelho no Estado de Ceará”, foi preso preventivamente em 16/2/21, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, e porte de armas.

Após o recebimento da denúncia, o MP/CE aditou a inicial acusatória, para incluir três novos réus e esclarecer a incidência da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da lei de drogas. O juízo de piso recebeu o aditamento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.

Nas razões recursais, a defesa alega que não foi disponibilizada a integralidade das mídias que deram suporte à acusação e, caso tenham sido, “estas são incompletas em suas entranhas”. Afirma que há nulidade nas interceptações telefônicas, pois, em determinado período, não havia autorização judicial para sua realização, foi realizada por período superior ao previsto em lei e foi utilizada indevidamente.

Nesse sentido, pediu a suspensão da ação penal até a entrega dos arquivos integrais à defesa e, ademais, que seja reconhecida a inexistência da integralidade das mídias de interceptação telefônica, determinando-se o seu desentranhamento.

De antemão, o juízo de origem já havia esclarecido que as mídias que serviram de base para a acusação estavam disponíveis no sistema SAJ. Além disso ponderou que as partes poderiam ter acesso através da Secretaria da Unidade Jurisdicional.

No que se seguiu, ressaltou que embora a defesa do acusado já tenha acesso direto aos arquivos de áudio requeridos, fica facultado o acesso ao arquivo remetido por meio de ofício, mediante a apresentação de mídia compatível e com agendamento prévio junto à secretaria desta unidade.

Dessa maneira, expediu duas recomendações à vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE:

a) Imprimir esforços no sentido de conferir maior celeridade à ação penal;

b) Apreciar com brevidade a petição através da qual a defesa do paciente afirma que as mídias das interceptações telefônicas não estão disponíveis de forma integral, decidindo da forma que entender de direito.

Ao analisar os autos, a relatora destacou que as questões suscitadas, nos termos deduzidos no recurso, não foram apreciadas pelo juízo de piso, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, devendo a matéria ser primeiramente submetida à Corte de origem. Para tanto, a ministra apresentou trecho de um precedente que diz o seguinte:

O pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP, deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender. Assim, na presente hipótese a competência para análise do pedido de extensão é do tribunal de origem, que concedeu a ordem em habeas corpus impetrado em favor dos corréus.

Dessa maneira, por unanimidade, a turma indeferiu a petição recursal.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC