TRF1 manteve a sentença que concedeu direito de receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/1993

Um homem que apresenta sequela de paralisia infantil no pé direito, com deformidade e, portanto, incapacidade permanente, provou na Justiça Federal a deficiência e também a vulnerabilidade socioeconômica. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a ele o direito de receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).

Após a sentença que reconheceu o direito ao autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 sustentando que a deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica não ficaram comprovadas no processo. Porém, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que, nos termos da Lei 8.742/1993, que instituiu o benefício, a sentença está correta.

Isso porque, prosseguiu o magistrado, o laudo pericial informa que o autor tem sequela permanente de paralisia infantil, que lhe deformou o pé esquerdo e que causa fortes dores na coluna, tendo sua subsistência afetada por não conseguir trabalhar. “A incapacidade há de ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas”, não se podendo exigir dele atividade dissociada da sua realidade sociocultural, afirmou Rafael Paulo.

Laudo socioeconômico

Quanto ao quesito da renda exigida pelo art. 20 da Loas, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou jurisprudência no sentido de que o limite de ¼ de salário mínimo per capita é incompatível com o art. 203 da Constituição Federal (CF/88), que garante o direito fundamental à assistência social, disse o magistrado.

Prosseguindo na análise do recurso, o desembargador federal constatou que, de acordo com laudo socioeconômico, a família reside em casa financiada pela Cohab (prestação de R$65,00), localizada em uma rua sem pavimentação nem rede de esgoto, e é composta pela esposa e dois filhos estudantes. A renda familiar vem do trabalho informal da esposa, da ajuda de terceiros e do programa Bolsa Família, no valor de R$75,00, concluiu o laudo juntado ao processo, comprovando a vulnerabilidade do requerente.

Portanto, estão “presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, completou o relator.

Processo: 1025404-12.2021.4.01.9999

FONTE: TRF 1 | FOTO: Pixabay