
Todo dia 11 de agosto se comemora o dia do estudante, o dia dos advogados e a data da criação dos primeiros Cursos de Direito no Brasil (11 de agosto de 1827), a saber: os cursos de ciências jurídicas e sociais em Olinda e na cidade de São Paulo, onde hoje funcionam, respectivamente, as Faculdades de Direito da UFPE e da USP (Largo São Francisco).
Trata-se, portanto, de data relevante, tendo em vista a importância social dos estudantes, dos advogados e dos cursos de direito, não só no Brasil. Falaremos nestas breves linhas, aproveitando o ensejo desta data, para destacar a relevância da atuação do advogado ambiental na defesa e promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
Por serem conhecedores do direito material e por dominarem os meandros da processualística administrativa e judicial, os advogados ambientais são os grandes porta-vozes da defesa ambiental e da observância às leis. Tal atuação concertada representa o equilíbrio necessário, indispensável para a efetivação da verdadeira sustentabilidade ambiental, a qual deve estar assentada sobre três pilares fundamentais: os aspectos sociais, econômicos e ambiental em sentido estrito. Não há via de mão única na edificação de um Estado de Direito Ambiental. Faz-se necessário, portanto, que a ordem econômica se submeta ao pilar da sustentabilidade, assim como dispõe o artigo 170, inciso VI da CF/1988.
Entre as atribuições desse profissional estão: a) orientar seus clientes acerca do cumprimento da legislação ambiental; b) acompanhar demandas ambientais, em trâmites judiciais e administrativos, exercendo o direito de petição, apresentando defesas e recursos; c) treinar equipes para que não haja violações à legislação ambiental, evitando que ocorram multas, embargos, suspensões de atividades, etc.; d) realizar planos de ações com vistas à implantação e operação de empreendimentos ou atividades, apontando eventuais oportunidades, riscos e ameaças, de modo que as atividades, especialmente as empresariais, possam ocorrer com maior segurança jurídica e técnica; e) prestar consultorias jurídico-ambientais para os mais variados tipos de atividades (mineração, indústria, carcinicultura, fruticultura, agricultura, pecuária, agroindústria, etc.); f) elaboração de pareceres sobre a segurança jusambiental de empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ambiental; g) realizar assessoria jurídica especializada para entes federativos, especialmente sobre a revisão ou criação de leis ambientais; h) orientar e acompanhar a instalação e funcionamento de secretarias estaduais ou municipais de meio ambiente e urbanismo; i) acompanhar o trâmite de licenciamentos ambientais, no âmbito de quaisquer órgãos integrantes do SISNAMA (IBAMA, Secretarias Estaduais e Municipais de Meio Ambiente); j) participar da elaboração de estudos ambientais, sendo parte integrante do corpo multidisciplinar responsável por sua elaboração; l) realizar sustentações orais em diversos âmbitos, judiciais ou administrativos; m) Acompanhar e orientar seus clientes em audiências de conciliação ambiental, enfim, a gama é muito ampla e inclui diversas outras atividades especializadas.
Diante dessas breves linhas, percebe-se a dimensão do teor do artigo 133 da CF/1988 quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça, devendo ser inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (nos limites da lei), o que nos ensina que não há exagero algum em seus termos, uma vez que estes têm um papel de extrema importância na consolidação do Estado de Direito e da democracia em nosso país.
Por fim, podemos afirmar com toda ênfase, que não há desenvolvimento sustentável sem que haja espaço de atuação para os advogados ambientais, verdadeiros maestros na “sinfonia” do equilíbrio ambiental.
OBS: Imagem extraída do site: <https://www.epd.edu.br/blog/o-que-faz-um-advogado-de-direito-ambiental/>. Acesso em 11 de agosto de 2022.