
Juíza do Rio entendeu que jovem não precisa ser vacinada contra o coronavírus
Com base em decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso que permitiu que empresas demitam quem se recusar a tomar vacina contra a Covid-19, salvo aqueles que têm expressa contraindicação médica, uma juíza do Rio de Janeiro dispensou uma adolescente de 12 anos de ser submetida à imunização contra o coronavírus.
Os pais da jovem se recusaram a vaciná-la, o que era exigido pelo Colégio Pedro II, onde estudava. Ela mudou de escola e passou a ser aluna do Colégio Internacional Signorelli. A Justiça do Rio ordenou que a instituição passasse a exigir o passaporte vacinal e determinou que a estudante assistisse às aulas remotamente, para evitar se contaminar com a Covid-19 e transmitir o vírus aos colegas.
A juíza Monica Labuto Fragoso Machado, da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Madureira, Zona Norte do Rio, dispensou a adolescente de ser submetida à vacinação contra o coronavírus em virtude do “risco que traria em razão da sua condição de saúde peculiar”.
A julgadora apontou que ficou provado que a jovem tem condições médicas que contraindicam a aplicação da vacina. Entre elas, histórico crônico de alergia e hemangioma (tumor benigno) no queixo e costas. Além disso, a adolescente costuma ter febre e mal-estar após tomar as vacinas previstas no Programa Nacional de Imunizações e contraiu o coronavírus em março de 2021, tendo sintomas da doença. E há antecedentes familiares que a colocam em risco, disse a juíza, citando que parentes têm ou tiveram acidente vascular cerebral isquêmico, insuficiência venosa de membros inferiores, doença autoimune e reação adversa às vacinas.
Monica Machado também destacou que a liminar de Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 898 isenta as pessoas com contraindicações médicas expressas de serem imunizadas contra a Covid-19.
Nessa decisão, o ministro do STF suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021, do Ministério do Trabalho, que proibiu demissões de trabalhadores que se recusassem a se vacinar contra a Covid-19. Dessa maneira, Barroso permitiu que companhias dispensem não vacinados, de forma a proteger a saúde e a vida dos demais empregados e do público em geral.
O magistrado ressalvou a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19 ou em consenso científico, hipótese em que se deve admitir a testagem periódica. Tais empregados, segundo ele, não podem ser demitidos por recusarem a imunização contra o coronavírus.
“Tais justificativas (legítimas para a não vacinação) estão previstas no Plano Geral de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (Plano Nacional de Vacinação) e dizem respeito a situações em que a vacinação apresenta risco relevante para a saúde do empregado, tais como: hipersensibilidade aos componentes da vacina, reação anafilática, trombose e síndrome de extravasamento capilar (as duas últimas no caso de alguns imunizantes). Nessas hipóteses e em outras sobre as quais haja consenso científico, é aceitável que efetivamente se afaste o dever de vacinação, de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”, avaliou Barroso.
Histórico do caso
O Ministério Público do Rio moveu ação civil pública contra os pais da adolescente, visando a vaciná-la contra a Covid-19, uma vez que eles se recusaram a fazê-lo, e o Colégio Pedro II, onde estudava, estava exigindo passaporte vacinal para que assistisse às aulas presenciais.
Em janeiro deste ano, o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski determinou que os Ministérios Públicos dos estados promovessem as medidas necessárias à vacinação contra a Covid-19 de menores de 18 anos, salvo se ficar demonstrado que há contraindicações (ADPF 754).
Os pais da jovem informaram que ela havia mudado de escola e requisitaram exames de uma médica de São Paulo. A Justiça do Rio determinou que a escola passasse a exigir o passaporte vacinal, uma vez que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para os menores, e não uma faculdade dos pais. A decisão também ordenou que a aluna assistisse às aulas remotamente.
Em contestação, os pais citaram a decisão de Barroso e apontaram que o Ministério da Saúde decretou o fim da emergência de saúde pública devido ao coronavírus e que a cidade do Rio suspendeu o passaporte vacinal.
Com base nisso e no histórico médico, o MP-RJ pediu que a jovem fosse dispensada de ser imunizada contra a Covid-19 e a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Sônia de Fátima Dias determinou o retorno da adolescente às aulas presenciais.
FONTE: Conjur | FOTO: EBC