
Manifestações defendem aplicação de entendimento consolidado em tese de repercussão geral a casos concretos
Em dois pareceres encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana, o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção da jurisprudência consolidada da Corte que reconhece a competência dos estados e do Distrito Federal para editar leis fixando alíquotas diferenciadas relativas à contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Esse entendimento – sedimentado na tese de repercussão geral (Tema 1.177), com efeito vinculante em todas as instâncias – deve prevalecer inclusive em relação às normas gerais previstas na Lei Federal 13.954/2019. A manifestação do MPF se deu nas Reclamações 51.867 e 48.739.
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Segundo o enunciado do Tema 1.177, a competência privativa da União para a edição de regras gerais sobre militares inativos e pensionistas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária, “tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
Na origem, dois policiais militares reformados ajuizaram ação contra a São Paulo Previdência (SPPrev), alegando ser indevida a incidência de contribuição previdenciária de 11% do valor que ultrapassar o teto previsto para contribuições do INSS. Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, ambos apresentaram recursos extraordinários, mas os pedidos tiveram seguimento negado, sob a alegação de que a matéria dizia respeito a outra tese, também de repercussão geral, no Tema 160. Por esta última jurisprudência, reconheceu-se a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03.
Para o MPF, no entanto, a controvérsia não se refere a legalidade da contribuição previdenciária no período compreendido entre a vigência das emendas constitucionais, mas sim à validade de cobrança de contribuição previdenciária calculada com utilização da alíquota fixada pela Lei Federal 13.954/2019. “Houve, de fato, a aplicação indevida do Tema 160 da sistemática de repercussão geral. A hipótese era de aplicação do Tema 1.171, como sustentado pelo reclamante”, destaca a subprocuradora-geral Cláudia Sampaio Marques.
Pedidos – Em razão da evidente assimetria entre as decisões da Justiça paulista e o Tema 1.177 de repercussão geral, o MPF entende ser necessário acolher a pretensão dos reclamantes apenas para determinar o processamento do recurso extraordinário apresentado na origem. Assim, em ambas as reclamações, os pareceres são pela parcial procedência do pedido para que seja determinado regular processamento do recurso extraordinário.
FONTE: MPF | FOTO: Pixabay