Decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que determinou que o Distrito Federal considere a data da alta médica da recém-nascida como termo inicial da licença-maternidade de uma servidora pública distrital. O período em que a filha esteve internada em Unidade de Terapia Intensiva deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

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Servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora narra que a filha nasceu no dia 06 de abril de 2021. Conta que, por conta de algumas complicações, a recém-nascida foi internada em UTI Neonatal, onde permaneceu por 18 dias. A autora pede que a concessão da licença-maternidade seja contada a partir da alta hospitalar e que o período em que a filha esteve internada da UTI seja considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há previsão legal que permita o deslocamento da contagem do início da licença-maternidade, mesmo no caso em que haja permanência do recém-nascido em unidade de terapia intensiva. Defende ainda que não há laudo da junta médica oficial para respaldar a licença por motivo de doença em pessoa da família.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a sentença, ao garantir a licença-maternidade a ser contada após a alta hospitalar do recém-nascido, tratou de forma adequada o assunto. O colegiado lembrou que o entendimento do TJDFT é de que “o início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho (a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família”.

O colegiado destacou ainda que, com base nas provas do processo, “não há que se cogitar de denegar o direito constitucionalmente estabelecido e reconhecido pelos Tribunais, pela ausência de junta médica oficial a declarar a situação clínica, quando há comprovação por outros meios, perfazendo a ausência da formalidade administrativa mera irregularidade”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal considere, como dia inicial da licença-maternidade da autora, a data da alta do recém-nascido. O período de internação na unidade de cuidados intensivos neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDF | FOTO: Pixabay