
Por Itamar Regis,
acadêmico em Direito pela Universidade Anhanguera Educacional, Assistente Jurídico no escritório MSA – Advogados e Partners
Um homem negro. Uma abordagem pela sua cor, uma suposta atitude que lhe caracteriza como um criminoso. Temos então uma análise da famigerada “conduta social” do homem. Nos deparamos recentemente com abordagens e operações policiais tão somente baseadas à “raça” dos abordados entre os critérios usados para tais atitudes. Concordata essa que pôs em evidência, nas últimas semanas, a face mais problemática no Brasil, o racismo.
Os recentes casos de abordagem policiais fracassadas, quando não verdadeiras chacinas, são recebidos pela população com medo, espanto e fúria que devidamente são lhe devidos, não inovam. Em evidência, estamos diante das mais diversas condenações, diariamente impostas a pessoas negras, nas mais diversas regiões do Brasil, onde, a mais costumada confusão se faz presente: a clara e cristalina arbitrariedade, na abordagem policial, tendo como algoritmo determinante a cor do agente.
É assegurado que o art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ao elencar em suas linhas que todos são iguais perante a lei, sem qualquer tipo de distinção, deveria, em tese, ser interpretado como um elemento de ponderação e de freio para as atrocidades cometidas nas abordagens policiais. Dialogando, em tese, com critérios de proporção e necessidade.
Mas, se estamos diante de uma cuidadosa análise do que corriqueiramente chamamos de garantias, os recentes acontecimentos têm tomado, ao menos, por ora, o caminho contrário. Desta feita, que a análise da “raça”, muito mais do que o elemento individualizador, a conduta, pauta então, em perigosa e subjetiva a abordagem policial.
A excessiva subjetividade nas abordagens policiais, invariavelmente é atrelada à “raça” do agente, seu grau de periculosidade e, em particular, à cor negra do agente. Nota-se então, que estamos diante da ausência de critérios que especificam a abordagem, sendo tão somente norteados pela visão idiossincrática da polícia, compondo então, mais uma atrocidade do sistema, promovendo uma mutação das garantias em um cenário arbitrário. Cenário que, torna-se, prato cheio para as manifestações de estigma, ainda mais quando o julgador, mesmo que inconsciente, tem vedado seus olhos.
O racismo faz parte do DNA da sociedade, e, enquanto não evidenciarmos a dor daqueles que sofrem por abordagens arbitrárias e sofrem com a dor do estigma, quebrando então as engrenagens da máquina punitiva, não poderemos escapar de suas origens. A única salvação que as pessoas classificadas “de cor” possuem é o direito a defesa, e, muitas vezes, o julgador não dá isso a essas pessoas, o que nos faz compreender que a promessa de que todos serão iguais perante a lei, jamais fora cumprida.
Alguns podem afirmar que a escravidão teve fim, mas, a máquina estatal, deverá dizer isso aos agentes que sofreram com as abordagens tão somente baseadas em sua cor, e que ouviram que “não possuem direito algum”, que por diversas vezes são degradas a existência de uma subclasse humana.
