O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo

Não cabe ao Poder Judiciário impor ao chefe do Poder Executivo um prazo para o início do processo legislativo de revisão dos índices de remuneração dos servidores públicos. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar mandado de injunção coletivo em que a Associação dos Servidores de Nível Superior do Município de São Paulo pedia que a prefeitura da capital fosse obrigada a apresentar, em até 30 dias, uma proposta de reajuste dos vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores substituídos entre 2014 e 2019.

Para a associação, a medida seria necessária para tornar viável o pleno exercício do direito à revisão geral anual da remuneração, vencimentos e subsídios dos servidores municipais. Assim, pediu o reconhecimento da mora legislativa da Prefeitura de São Paulo, com a fixação de prazo para edição da norma.

No entanto, por unanimidade, o pleito foi indeferido. Para embasar a decisão, o relator, desembargador Campos Mello, citou o Tema 624 do Supremo Tribunal Federal, que diz que o Judiciário não possui competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

“Desse modo, por caber somente ao Poder Executivo a iniciativa quanto a projeto de lei que vise à revisão de remuneração dos respectivos servidores públicos municipais, pautado pela autoadministração do funcionalismo público e pela melhor gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com seu pessoal, não há omissão legislativa a ser sanada por mandado de injunção”, afirmou.

FONTE: Conjur | FOTO: EBC